Lei Ordinária Municipal nº 1.482, de 16 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.928, de 24 de maio de 2022
Vigência a partir de 24 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.928, de 24 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.928, de 24 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de Califórnia — PRDU — constituído por um conjunto de programas e ações que visem o desenvolvimento Rural e Urbano do Município, através do uso de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes ao domínio público do Município de Califórnia, ou por meio de processo licitatório, incentivando a geração de emprego e rendar e a melhora do índice de Desenvolvimento Humano — IDH —, no Município de Califórnia.
Art. 2º.
Constituem Programas do Plano de Desenvolvimento Rural e Urbano:
I –
Programa de Patrulha rural (patrulhamento e adequação de estradas rurais, visando o escoamento da produção agrícola), em parceria com o produtor.
II –
Programa de incentivo a Avicultura;
III –
Programa de incentivo a Bacia Leiteira;
IV –
Programa de incentivo a olericultura e fruticultura;
V –
Programa de melhoramento genético e sanidade animal;
VI –
Programa de abastecimento de água e recuperação de minas; e
Art. 3º.
Entende-se por serviços de que trata o Art. 10 desta Lei, aqueles prestados a terceiros através do uso de veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do Município, compreendidos também aqueles serviços prestados por empresas terceirizadas pela Administração Pública.
Parágrafo único
O trabalho a ser realizado pelas máquinas e equipamentos desta municipalidade não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de cada equipamento ao mesmo beneficiado.
Art. 4º.
Pela autorização dos serviços, o particular pagará os valores constantes na Tabela (anexo I) da presente Lei, que será atualizada anualmente por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Pela autorização dos serviços, o particular pagará os valores constantes na tabela (anexo I) da presente Lei, que será atualizada quadrimestralmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.928, de 24 de maio de 2022.
Art. 5º.
Os serviços de que trata esta Lei serão prestados e executados nas propriedades rurais localizadas no território do Município, ou em terrenos urbanos.
Art. 6º.
Os serviços de que trata esta Lei somente serão prestados mediante antecipação da contrapartida do interessado e da apresentação de certidão negativa de débitos do interessado para com a Fazenda Pública Municipal, e se produtor rural deverá ainda estar inscritos no cadastro de produtores rurais — CADPRO.
Art. 7º.
0 tomador do serviço deverá requerê-lo junto a Seção de Tributação, acompanhado dos documentos necessários à comprovação de sua condição.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no atual orçamento.
Art. 9º.
A prestação dos serviços através de máquinas, equipamentos e implementos de propriedade do Município serão realizados conforme disponibilidade do Departamento competente, levando em consideração as estradas municipais e bens públicos, sendo estes prioridades no atendimento.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR/HORA | |
01 | Caminhão de Terra | R$ 15,00 | |
02 | Caminhão Toco | R$ 30,00 | |
03 | Caminhão Trucado | R$ 40,00 | |
04 | Micro-ônibus | R$ 3500 /KM | |
05 | Ônibus | R$ 3,00 /KM | |
06 | Pá Carre adeira | R$ 60,00 | |
07 | Patrola | R$ 60,00 | |
08 | Retro Escavadeira | R$ 55,00 | |
09 | Rolo com ressor | R$ 50,00 | |
10 | Trator | R$ 45,00 | |