Lei Ordinária Municipal nº 1.135, de 21 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1135

2007

21 de Fevereiro de 2007

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado nos termos do disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato temporário de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inc.lX da Constituição Federal, para atender as situações que justifiquem tal tipo de contratação.
        Art. 2º. 
        A contratação de que trata o presente diploma legal, deverão restar prevista em LEI específica, devendo ser observados os prazos e condições ali estabelecidos.
          Art. 3º. 
          Para os fins dos dispostos nesta LEI, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
            I – 
            Assistência a situações de calamidade pública,
              II – 
              Inundações, enchentes, incêndio, epidemias e surtos;
                III – 
                Campanhas de saúde pública;
                  IV – 
                  Ocorrências não previstas na previsão de serviços públicos essenciais;
                    V – 
                    Emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos a saúde ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
                      VI – 
                      Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, alteração de função ou atividade em decorrência de readaptação por determinação médica, afastamento temporário sem remuneração e renovação contratual temporário, nas unidades de prestação de serviços essenciais estando em tramitação processo para realização de concurso público;
                        VII – 
                        Para execução de serviços certos e determinados, de natureza transitória;
                          VIII – 
                          Admissão de professor substituto;
                            IX – 
                            A contratação temporária, nos serviços essenciais, em decorrência da falta de pessoal ocasionado por licenças médicas/gestantes, férias, gozo de licença prêmio, afastamento sem remuneração para concorrência de cargo eletivo, renovação de contrato temporário ou outra ocorrência dessa natureza.
                              Art. 4º. 
                              As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo previsto no artigo 445 da CLT.
                                a) 
                                Houver obstáculo judicial para realização do concurso;
                                  b) 
                                  O prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
                                    Art. 5º. 
                                    Recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta LEI, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público,
                                      § 1º 
                                      Nas hipóteses das contratações de que trata os incisos I a IV e VII a IX do artigo 3 0 supra, havendo concursados a serem chamados, a Prefeitura Municipal deverá dar preferência aos mesmos, observando rigorosamente à ordem classificatória, ficando assim, dispensada a realização de processo seletivo simplificado.
                                        § 2º 
                                        A convocação do concurso não implicará em direto à manutenção na função depois de vencido o prazo contratual.
                                          Art. 6º. 
                                          As contratações somente poderão ser feitas com a observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, sob o regime de Consolidação de Leis do Trabalho e com atendimento das seguintes exigências:
                                            a) 
                                            Prévia justificativa, de acordo com o dispositivo no artigo 3 0 desta LEI;
                                              b) 
                                              Estipulação do prazo contratual e função a ser desempenhada;
                                                c) 
                                                Fixação de remuneração em valor equivalente ao percebido por servidor que exerça a mesma função, não sendo consideradas, para esse fim, as vantagens de natureza individual.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica expressamente vedada à contratação de que cuida a presente LEI, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os contratos nos termos desta LEI estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O contrato firmado de acordo com esta LEI rescindir-se-á, sem direitos a indenizações.
                                                        I – 
                                                        Por iniciativa do contratado;
                                                          II – 
                                                          Por término do prazo contratual;
                                                            III – 
                                                            Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
                                                              Art. 10. 
                                                              A rescisão do contrato, por iniciativa da Prefeitura Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento das verbas de conformidade com o dispositivo na Consolidação de Leis do Trabalho.
                                                                Art. 11. 
                                                                Ê vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constates no contrato.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da LEI, bem como, sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade de autoridade contratante.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    As contratações com base na presente LEI, que forem efetuadas durante o período eleitoral, observarão o que dispuser a legislação eleitoral em vigor, à época da celebração dos contratos.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      As disposições desta LEI aplicam-se, no que couberem, as fundações públicas e sociedade de economia mista.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        As despesas decorrentes com a execução desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 21 de fevereiro de 2007.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Amauri Barichello

                                                                            Prefeito