Lei Ordinária Municipal nº 1.646, de 12 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1646

2017

12 de Abril de 2017

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, O PROGRAMA “FRENTE DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa “FRENTE DE TRABALHO” e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa “FRENTE DE TRABALHO”, sendo de caráter assistencial, de adesão voluntária e com o objetivo de atender necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo desemprego.
        Parágrafo único  
        O programa FRENTE DE TRABALHO terá duração de 12 (doze) meses, com inicio após a publicação da presente Lei.
          Art. 2º. 
          O programa “FRENTE DE TRABALHO” será priorizado através de chamamento público pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC, que após a seleção dos beneficiários disponibilizará a criação de postos de trabalho, visando atender os moradores em condição de vulnerabilidade social.
            Art. 3º. 
            A preferência de acesso às vagas criadas respeitará a seguinte ordem:
              I – 
              I. Maior tempo de desemprego e não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo de beneficio ou auxilio previdenciário;
                II – 
                II. Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
                  III – 
                  III. Morar em residência alugada;
                    IV – 
                    IV. Maior número de pessoas desempregadas na família;
                      V – 
                      V. Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
                        VI – 
                        VI. Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
                          VII – 
                          VII. Família com menor renda per capita;
                            VIII – 
                            VIII. Maior tempo morando no município;
                              Parágrafo único  
                              O trabalho no programa somente será concedido às pessoas com CPF regularizado e com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
                                Art. 4º. 
                                Será repassado auxilio financeiro ao beneficiário do Programa “FRENTE de TRABALHO” correspondente aos seguintes valores;
                                  a) No valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), por 08 horas/dia.
                                    Art. 5º. 
                                    O Programa “Frente de Trabalho” consiste na contratação temporária de caráter excepcional em conformidade com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais, desconto ou contribuição previdenciária entre o beneficiário e o Município de Califórnia.
                                      Art. 6º. 
                                      Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
                                        § 1º 
                                        Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
                                          § 2º 
                                          Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
                                            § 3º 
                                            Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 20 (vinte) dias em cada mês e 180 (cento e oitenta) dias no ano.
                                              § 4º 
                                              O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe dos cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
                                                Art. 7º. 
                                                As pessoas beneficiadas pelo programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados e frequentando a rede pública de ensino.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Executivo Municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno desenvolvimento do programa.
                                                    Art. 9º. 

                                                    As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação:

                                                     

                                                    06 – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

                                                    06.015 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                    08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                    08 244 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

                                                    SOCIAL

                                                    08 244 0010 – PROGRAMA DE ASSISTENCIA COMUNITÁRIA

                                                    08 244 0010 2031 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE

                                                    ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                    339048000000  0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS

                                                      Art. 10. 
                                                      Os casos omissos no programa Frente de Trabalho, bem como o reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos seus beneficiários, serão regulamentados através de Decreto pelo Executivo Municipal.
                                                        Art. 11. 
                                                        A quantidade de vagas se limita a 30 (trinta) pessoas.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                                            aos 12 dias do mês de abril de 2017.

                                                             

                                                             

                                                            PAULO WILSON MENDES

                                                            Prefeito