Lei Ordinária Municipal nº 1.646, de 12 de abril de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.693, de 30 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa “FRENTE DE TRABALHO”, sendo de caráter assistencial, de adesão voluntária e com o objetivo de atender necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo desemprego.
Parágrafo único
O programa FRENTE DE TRABALHO terá duração de
12 (doze) meses, com inicio após a publicação da presente Lei.
Art. 2º.
O programa “FRENTE DE TRABALHO” será priorizado através de chamamento público pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC, que após a seleção dos beneficiários disponibilizará a criação de postos de trabalho, visando atender os moradores em condição de vulnerabilidade social.
Art. 3º.
A preferência de acesso às vagas criadas respeitará a seguinte ordem:
I –
I. Maior tempo de desemprego e não estar recebendo seguro desemprego ou
qualquer tipo de beneficio ou auxilio previdenciário;
II –
II. Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
III –
III. Morar em residência alugada;
IV –
IV. Maior número de pessoas desempregadas na família;
V –
V. Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
VI –
VI. Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
VII –
VII. Família com menor renda per capita;
VIII –
VIII. Maior tempo morando no município;
Parágrafo único
O trabalho no programa somente será concedido às pessoas com CPF regularizado e com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º.
Será repassado auxilio financeiro ao beneficiário do Programa “FRENTE de TRABALHO” correspondente aos seguintes valores;
Art. 5º.
O Programa “Frente de Trabalho” consiste na contratação temporária de caráter excepcional em conformidade com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais, desconto ou contribuição previdenciária entre o beneficiário e o Município de Califórnia.
Art. 6º.
Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
§ 1º
Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
§ 2º
Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
§ 3º
Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 20 (vinte) dias em cada mês e 180 (cento e oitenta) dias no ano.
§ 4º
O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe dos cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
Art. 7º.
As pessoas beneficiadas pelo programa, que tenham filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados e frequentando a rede pública de ensino.
Art. 8º.
O Executivo Municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno desenvolvimento do programa.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação:
06 – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
06.015 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 244 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
08 244 0010 – PROGRAMA DE ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
08 244 0010 2031 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
339048000000 0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 10.
Os casos omissos no programa Frente de Trabalho, bem como o reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos seus beneficiários, serão regulamentados através de Decreto pelo Executivo Municipal.
Art. 11.
A quantidade de vagas se limita a 30 (trinta) pessoas.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.