Lei Ordinária Municipal nº 1.693, de 30 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1693

2018

30 de Janeiro de 2018

FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, O PROGRAMA ASSISTENCIAL “FRENTE DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa assistencial “FRENTE DE TRABALHO” e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Promover no Município de Califórnia, o programa “FRENTE DE TRABALHO”, sendo de caráter assistencial, de adesão voluntária e com o objetivo de atender necessidade excepcional de interesse público, visando minorar grave problema social existente no município, causado pelo desemprego, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
        § 1º 
        O programa “FRENTE DE TRABALHO” terá duração de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se com a publicação da presente Lei.
          § 2º 
          Através do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas às disposições constantes desta Lei;
            § 3º 
            A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no parágrafo anterior, somente serão implementadas quando:
              a) 
              a situação for caracterizada como de interesse público;
                b) 
                houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da correspondente Frente de Trabalho;
                  c) 
                  as despesas com as contratações não importem em infração aos limites com gastos com pessoal e com "serviços de terceiros" prescritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
                    d) 
                    atendidas as demais disposições desta Lei.
                      Art. 2º. 
                      O programa “FRENTE DE TRABALHO” será priorizado através de chamamento público pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC, sujeito a ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:
                        Art. 2º. 
                        As vagas do programa “FRENTE DE TRABALHO” se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                          a) 
                          residir no município;
                            b) 
                            estar desempregado;
                              c) 
                              que não recebe provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada;
                                d) 
                                CPF regularizado e idade mínima de 18 (dezoito) anos
                                  e) 
                                  Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                    g) 
                                    Comprovar ser eleitor no município pelo menos há (12) doze meses.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                      § 1º 
                                      A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel ou qualquer outra correspondência que conste o nome do inscrito.
                                        § 1º 
                                        O candidato somente poderá ocupar uma vaga após ter sua ficha de inscrição avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá emitir parecer quanto a possibilidade ou não da inclusão do candidato no programa.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                          § 2º 
                                          A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.
                                            § 2º 
                                            A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel com firma reconhecida ou qualquer outra correspondência que conste o nome do inscrito.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                              § 3º 
                                              A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
                                                § 3º 
                                                A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                  I – 
                                                  Maior tempo de desemprego;
                                                    II – 
                                                    Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
                                                      III – 
                                                      Morar em residência alugada;
                                                        IV – 
                                                        Maior número de pessoas desempregadas na família;
                                                          V – 
                                                          Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
                                                            VI – 
                                                            Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
                                                              VII – 
                                                              Família com menor renda per capita;
                                                                VIII – 
                                                                Maior tempo morando no município;
                                                                  § 4º 
                                                                  Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, o contrato será imediatamente rescindido por justa causa.
                                                                    § 4º 
                                                                    A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                      III – 
                                                                      Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                        IV – 
                                                                        Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                          § 5º 
                                                                          Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a adesão ao programa, o candidato será imediatamente afastado do mesmo.”
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Será repassado bolsa-auxilio ao beneficiário do Programa “FRENTE DE TRABALHO” no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) por 8 horas/dia de trabalho.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O valor da bolsa-auxilio será reajustado anualmente conforme o salário mínimo vigente através da divisão do valor do salário mínimo por 20 (vinte);
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                A participação no programa “FRENTE DE TRABALHO” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais, desconto ou contribuição previdenciária entre o beneficiário e o Município de Califórnia.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 25 (vinte e cinco) dias em cada mês e 240 (duzentos e quarenta) dias no ano.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 25 (vinte e cinco) dias em cada mês e 240 (duzentos e quarenta) dias no ano.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As pessoas beneficiadas pelo programa, que tenham filhos em idade escolar obrigam-se a mantê-los matriculados e frequentando a rede pública de ensino sob pena de rescisão contratual.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Executivo Municipal poderá firmar parcerias/convênios com instituições da administração pública direta ou indireta e privada sem fins lucrativos, para o pleno desenvolvimento do programa.
                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação:

                                                                                                          06 – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

                                                                                                          06.015 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                          08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                          08 244 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                          08 244 0010 – PROGRAMA DE ASSISTENCIA COMUNITÁRIA

                                                                                                          08 244 0010 2031 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                          339048000000  0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS

                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação: 03 – SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO 339048000000 0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS”
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Os casos omissos no programa Frente de Trabalho, bem como o reajuste no valor horas/dia ou benefícios/incentivos aos seus beneficiários, serão regulamentados através de Decreto pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A quantidade de vagas se limita a 60 (sessenta) pessoas.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1646/2017.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 30 dias de janeiro de 2.018. 

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    PAULO WILSON MENDES

                                                                                                                    PREFEITO