Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1661

2017

14 de Julho de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.566/2015 DE 18 DE MARÇO DE 215 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.566/2015 de 18 de março de 215 que Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Califórnia e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O item XXII do artigo 6º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 215, passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXII  –  passeio: parte da calçada, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
        Art. 2º. 
        O artigo 10º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 215, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   São considerados, para o dimensionamento das vias urbanas pavimentadas, os seguintes elementos:
          I  – 

          Caixa da via: mínimo de 15,00 m (quinze metros);

          PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA

          E-mail:

          gabinete@california.pr.gov.br

          Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242

          FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná

           

          II  – 

          Calçada: mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

          III  – 

          Leito carroçável: mínimo de 10 m (dez metros).

          IV  – 

          As vias principais deverão ter caixa de 18,00 m (dezoito metros), sendo3,00 m (três metros) de passeio de cada lado e 12,00 m (doze metros) de caixa de rolamento.

          V  – 

          Canteiro central: mínimo de 1,20 m (1 metro e 20 centímetros);

          Parágrafo único  

          Em nenhum novo loteamento, poderão ser autorizadas as vias locais com leito carroçável menor que 10m (dez metros).

          Art. 3º. 
          O item V e VI do artigo 12º da Lei Municipal nº 1566/2015 de 18 de março de 215, passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  vias locais: caixa da via de 15m (quinze metros), sendo seu perfil formado por calçadas e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
            VI  –  vielas: com largura mínima de leito carroçável de 10m (dez metros);
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 14 dias do mês de julho de 2017.

               

               

              PAULO WILSON MENDES

              Prefeito