Lei Ordinária Municipal nº 1.566, de 18 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1566

2015

18 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018
Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Califórnia e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Da Finalidade
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece os critérios para a definição e hierarquização do sistema viário básico do Município, bem como orientar e disciplinar a Lei do parcelamento do Solo Urbano, e áreas de expansão urbana.
            Art. 2º. 
            Esta lei é parte integrante do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município e será regida pelas diretrizes do Estatuto da Cidade.
              Art. 3º. 
              Os instrumentos de política urbana a serem utilizados serão os constantes do art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001.
                Parágrafo único  
                Para sua utilização, deverão ser obedecidas as normas do Estatuto da Cidade específicas para cada instrumento.
                  Seção II
                  Dos Objetivos
                    Art. 4º. 
                    Constituem objetivos da presente Lei:
                      I – 
                      estabelecer e classificar um sistema hierárquico das vias oficiais de circulação, para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e segura locomoção dos usuários;
                        II – 
                        definir as características geométricas das vias oficiais de circulação, para possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                          III – 
                          aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral, priorizando o transporte público coletivo
                            Art. 5º. 
                            É obrigatória a adoção das disposições da presente lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, subdivisões, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados.
                              Parágrafo único  
                              A Prefeitura do Município de Califórnia, definirá as diretrizes viárias do Município e suas hierarquias funcionais, cabendo aos órgãos competentes, a fiscalização das mesmas.
                                Seção III
                                Das Definições
                                  Art. 6º. 
                                  Para efeito da presente lei, ficam definidos os seguintes termos:
                                    I – 
                                    acesso: interligação física que possibilita o trânsito de veículos ou de pedestres entre a via pública, o lote ou data, ou entre equipamentos de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos;
                                      II – 
                                      alinhamento: linha legal, limitando os lotes, chácaras ou datas com relação à via pública;
                                        III – 
                                        aproximação: linha de chegada no cruzamento ou na interseção;
                                          IV – 
                                          caixa da via: distância definida no projeto entre os dois alinhamentos em oposição;
                                            V – 
                                            calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
                                              VI – 
                                              canaleta: parte da via, segregada do tráfego comum, exclusiva para a circulação dos veículos destinados ao transporte público coletivo;
                                                VII – 
                                                canteiro: divisor físico construído entre dois leitos carroçáveis de uma mesma via, podendo este ser pavimentado ou ajardinado;
                                                  VIII – 
                                                  ciclo-faixa: parte da pista de rolamento ou do passeio, destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
                                                    IX – 
                                                    ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
                                                      X – 
                                                      corredor: sequência de vias que permite continuidade de tráfego;
                                                        XI – 
                                                        eixo da via: linha que divide em simetria a faixa de domínio ou a caixa da via;
                                                          XII – 
                                                          faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias destinada a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística;
                                                            XIII – 
                                                            faixa de estacionamento: área entre o passeio (ou eventualmente canteiro) e a faixa de rolamento, destinada ao estacionamento de veículos;
                                                              XIV – 
                                                              faixa de rolamento: área longitudinal da pista, destinada à circulação de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada através de pintura no pavimento;
                                                                XV – 
                                                                XV - faixa total: a somatória da caixa da via atual mais a faixa de ampliação da mesma;
                                                                  XVI – 
                                                                  hierarquia funcional: define a função predominante de diferentes vias, visando tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, com as características físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e com os padrões de uso e ocupação do solo;
                                                                    XVII – 
                                                                    ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;
                                                                      XVIII – 
                                                                      interseção: encontro entre duas ou mais vias oficiais de circulação;
                                                                        XIX – 
                                                                        leito carroçável: espaço dentro da caixa da via onde são implantadas a(s) faixa(s) de rolamento e de estacionamento(s) de veículos;
                                                                          XX – 
                                                                          passagem subterrânea: obra de arte em desnível subterrâneo, destinada à transposição de vias e ao uso de pedestres ou veículos;
                                                                            XXI – 
                                                                            passarela: obra de arte em desnível aéreo, destinada à transposição de vias e ao uso de pedestres;
                                                                              XXII – 
                                                                              passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
                                                                                XXII – 
                                                                                passeio: parte da calçada, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                  XXII – 
                                                                                  passeio: parte da calçada, com largura mínima de 2,00m (dois metros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                    XXIII – 
                                                                                    pista: parte da via destinada à circulação e/ou estacionamento de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros;
                                                                                      XXIV – 
                                                                                      XXIV - sentido de tráfego: mão de direção na circulação de veículos;
                                                                                        XXV – 
                                                                                        sistema estrutural viário: conjunto das principais vias oficiais de circulação, bem como as interseções resultantes do cruzamento de vias;
                                                                                          XXVI – 
                                                                                          XXVI - tráfego (trânsito): movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias;
                                                                                            XXVII – 
                                                                                            via binária: superfície por onde transitam veículos em sentido único e que forma, com outra via próxima e preferencialmente paralela, um sistema de circulação em dois sentidos;
                                                                                              XXVIII – 
                                                                                              via marginal: vias geralmente paralelas ao longo dos fundos de vale ou via auxiliar de uma via principal, que permite acesso aos lotes lindeiros e possibilita a limitação de pontos de acesso à via principal;
                                                                                                XXIX – 
                                                                                                via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro;
                                                                                                  XXX – 
                                                                                                  viela: espaço destinado à circulação de pedestres e ciclistas, interligando duas vias.
                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                    DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        via estrutural: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a interligação viária entre diferentes quadrantes da cidade;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          anel de integração: é a sequência de vias com elevada capacidade de tráfego, que tem como objetivo promover ligações perimetrais entre diferentes quadrantes da cidade;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e estruturais;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local ou às áreas restritas;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  via para pedestres: é aquela destinada à circulação prioritária de transeuntes;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      via de Trânsito Rápido é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, de elevada capacidade de tráfego;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        rodovia: é a via rural, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente o tráfego de passagem ou regional;
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego de passagem ou regional das áreas densamente urbanizadas, passando parcial ou integralmente pelo município;
                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                            estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as propriedades rurais, destas com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou rurais.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O sistema viário básico do Município de Califórnia, é formado por vias estruturais, anel de integração, vias arteriais, vias coletoras, vias locais, vias rurais e faixa para pedestres e ciclovias.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A relação das vias com a sua respectiva classificação, de acordo com a hierarquia viária.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir a mesma hierarquização.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Serão criadas e classificadas, por decreto municipal, as novas vias oriundas de parcelamento do solo, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Califórnia - IPPUL será responsável pela elaboração dos estudos relativos ao trânsito, novas diretrizes viárias, projetos para a execução das diretrizes viárias existentes e avaliação das vias para os novos loteamentos, podendo solicitar qualquer alteração que achar pertinente nos traçados das mesmas.
                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                          DAS DIMENSÕES DAS VIAS
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            São considerados, para o dimensionamento das vias urbanas pavimentadas, os seguintes elementos:
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              São considerados, para o dimensionamento das vias urbanas pavimentadas, os seguintes elementos:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                São considerados, para o dimensionamento das vias urbanas pavimentadas, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Caixa da via: mínimo de 12 m (doze metros);
                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    Caixa da via: mínimo de 15,00 m (quinze metros);

                                                                                                                                                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA

                                                                                                                                                    E-mail:

                                                                                                                                                    gabinete@california.pr.gov.br

                                                                                                                                                    Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242

                                                                                                                                                    FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Calçada: mínimo de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                        Calçada: mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Canteiro central: mínimo de 1,2 m (dois metros);
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Leito carroçável: mínimo de 7 m (nove metros).
                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                              As vias principais deverão ter caixa de 18,00 m (dezoito metros), sendo3,00 m (três metros) de passeio de cada lado e 12,00 m (doze metros) de caixa de rolamento.

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                As vias principais deverão ter caixa de 18,00m (dezoito metros), sendo 3,00m (três metros) de passeio de cada lado e 12,00m (doze metros) de caixa de rolamento.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  As vias principais deverão ter caixa de 18 m (dezoito metros), sendo 3,00 m (três metros) de passeio de cada lado e 12,00 m (doze metros) de caixa de rolamento.
                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                    Canteiro central: mínimo de 1,20 m (1 metro e 20 centímetros);

                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Canteiro central: mínimo de 1,20m (1 metro e 20 centímetros);
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Para loteamentos de interesse social, poderão ser autorizadas as vias locais com leito carroçável de, no mínimo, 6m (seis metros).
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Em nenhum novo loteamento, poderão ser autorizadas as vias locais com leito carroçável menor que 10m (dez metros).

                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Em nenhum novo loteamento, poderão ser autorizadas as vias locais com leito carroçável menor que 08m (oito metros). As vias já existentes permanecem inalteradas e não sofrerão os efeitos desta Lei.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              As vias já implantadas e pavimentadas permanecerão com as dimensões existentes, salvo quando:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                representem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas à expansão.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto no art. 10, este poderá ser feito, ajustando ao perfil existente, para o seu prolongamento.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      As diretrizes do sistema viário básico deverão ter as seguintes características:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        vias estruturais e anel de integração: caixa da via de 40m (quarenta metros) a 50m (cinquenta metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central com ciclovia ou com canaletas exclusivas para o transporte público coletivo;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          - vias arteriais: caixa da via de 20m (vinte metros) a 34m (trinta e quatro metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central com ciclovia;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            III - vias coletoras A: caixa da via de 18m (dezoito metros) a 20m (vinte metros), sendo seu perfil formado por calçadas (podendo uma delas ser dotada de ciclofaixa), pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              vias coletoras B: caixa da via de 15m a 18m, sendo seu perfil formado por calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento, podendo ser utilizada exclusivamente às vias consolidadas que já se enquadram nestas características.
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                vias locais: caixa da via de 12m (doze metros), sendo seu perfil formado por calçadas e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  vias locais: caixa da via de 15m (quinze metros), sendo seu perfil formado por calçadas e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    vias locais: caixa da via de 12m (doze metros), sendo seu perfil formado por calçadas e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      vielas: com largura mínima de 5m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        vielas: com largura mínima de leito carroçável de 10m (dez metros);
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.661, de 14 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          vielas: com largura mínima de leito carroçável de 08m (oito metros);
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.718, de 28 de agosto de 2018.
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            ciclovias: com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por sentido de tráfego.
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              rurais: com largura mínima de 6,00 (seis metros).
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  . Na ampliação das caixas das vias existentes para as projetadas, poderão ser utilizados os recuos frontais das edificações exigidos por lei.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que os recuos frontais não forem suficientes, as caixas das vias poderão ser ampliadas mediante lei específica, conforme determinações do Estatuto da Cidade e da legislação municipal
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      As datas resultantes da incidência de ampliação das caixas das vias ficam dispensadas da exigência do recuo frontal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                        A posse e/ou domínio destes recuos poderão ser efetivados pela aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                          Os raios das rotatórias dos cruzamentos, deverão ser adequados à época da ampliação da caixa da via.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                            Devem ser consideradas, nos novos projetos, as normas de acessibilidade e mobilidade pertinentes no sistema viário do município.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às normas citadas no caput.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                O arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do sistema viário básico da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação prévia do órgão competente do poder executivo municipal e deverão obedecer as diretrizes, classificação, dimensão e outros quesitos instituídos por esta lei e seus anexos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes dessa Lei serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei 1507/2013.

                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 18 de março de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                        ANA LUCIA MAZETO GOMES

                                                                                                                                                                                                                                        Prefeita