Lei Ordinária Municipal nº 1.712, de 14 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1712

2018

14 de Agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
          I – 
          Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
            II – 
            Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
                Parágrafo único  
                Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação.
                  Art. 3º. 
                  O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB .
                    Parágrafo único  
                    O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
                      Art. 4º. 
                      São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Califórnia/Paraná:
                        I – 
                        Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
                          II – 
                          Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Califórnia/Paraná;
                            III – 
                            Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Califórnia/Paraná e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
                              IV – 
                              Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
                                V – 
                                Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                  VI – 
                                  Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
                                    VII – 
                                    Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
                                      Art. 5º. 
                                      São atribuições do Tesoureiro:
                                        I – 
                                        Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
                                          II – 
                                          Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
                                            III – 
                                            Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
                                              IV – 
                                              Autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Secretário de Educação.
                                                Art. 6º. 
                                                São atribuições da Contabilidade da prefeitura:
                                                  I – 
                                                  Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS-FUNDEB:
                                                    a) 
                                                    quadrimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                      b) 
                                                      anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
                                                        c) 
                                                        anualmente, o balanço geral do Fundo;
                                                          II – 
                                                          Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso I deste artigo;
                                                            III – 
                                                            Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas demonstrações;
                                                              IV – 
                                                              Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
                                                                  I – 
                                                                  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
                                                                    II – 
                                                                    Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME;
                                                                      III – 
                                                                      Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos apreciados pelo CME;
                                                                        IV – 
                                                                        Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros apreciados pelo CME visando à melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
                                                                          V – 
                                                                          Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
                                                                            VI – 
                                                                            Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Califórnia/Paraná e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, 14 de agosto de 2018.

                                                                                     

                                                                                    PAULO WILSON MENDES

                                                                                    Prefeito