Lei Ordinária Municipal nº 1.712, de 14 de agosto de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.880, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I –
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º.
O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB .
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º.
São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Califórnia/Paraná:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Califórnia/Paraná;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Califórnia/Paraná e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V –
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VII –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º.
São atribuições do Tesoureiro:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III –
Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV –
Autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Secretário de Educação.
Art. 6º.
São atribuições da Contabilidade da prefeitura:
I –
Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS-FUNDEB:
a)
quadrimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c)
anualmente, o balanço geral do Fundo;
II –
Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso I deste artigo;
III –
Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas demonstrações;
IV –
Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
II –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME;
III –
Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos apreciados pelo CME;
IV –
Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros apreciados pelo CME visando à melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
V –
Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI –
Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 8º.
Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Califórnia/Paraná e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.