Lei Ordinária Municipal nº 1.880, de 14 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.712, de 14 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo proporcionar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I –
Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a)
Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b)
Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d)
Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e)
Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f)
Provimento de alimentação escolar.
II –
Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
III –
Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV –
Melhoria tecnológica na área de administração de recursos ligados à área da educação;
V –
Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Educação - FME será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
Art. 3º.
São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III –
Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV –
Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V –
Firmar convênio, contratos referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI –
Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII –
Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
VIII –
Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
IX –
Encaminhar à contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que solicitadas pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
X –
Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
XI –
Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária credenciada as transferências financeiras e ordens bancárias.
Art. 4º.
São atribuições do Tesoureiro:
I –
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III –
Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao CACSFUNDEB;
IV –
Autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Educação, juntamente com o Secretário de Educação.
Art. 5º.
São atribuições da Contabilidade da prefeitura:
I –
Encaminhar ao Presidente do CACSFUNDEB:
a)
quadrimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c)
anualmente, o balanço geral do Fundo;
II –
Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso I deste artigo;
III –
Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas demonstrações;
IV –
Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário;
IV –
02 (dois) membros.
§ 1º
O Secretário Municipal de Educação sempre será o Presidente.
§ 2º
O Tesoureiro da Administração sempre será o Vice-Presidente.
§ 3º
A função de Secretário será exercida por um coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º
Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente.
§ 5º
O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 6º
As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou maioria de seus membros.
§ 7º
As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 8º
O Conselho Diretor poderá contar com um Secretário Administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação ou dentre os membros do CACSFUNDEB
§ 9º
§ 6º. A função de Membro e de Secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Diretor e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal dentre as indicações do CACSFUNDEB.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I –
Definir as normas operacionais do Fundo;
II –
Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III –
Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV –
Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar as contas da aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V –
Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI –
Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII –
Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I –
As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II –
As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
III –
As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV –
Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V –
Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades.
VI –
Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII –
Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VIII –
Saldos de exercícios anteriores;
IX –
Transferências de outros Fundos;
X –
Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação de Califórnia.
Art. 10.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 11.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12.
A cada final de exercício financeiro, os recursos do Fundo Municipal de Educação não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente, devendo ser utilizado unicamente para o fim legal exposto nesta Lei.
Art. 13.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I –
Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
II –
Democratização da gestão da educação pública;
III –
Construção, reforma, ampliação, aquisição e aluguel de escolas e creches;
IV –
Aquisição de materiais pedagógicos e de outros equipamentos para o desenvolvimento da educação no Munícipio;
V –
Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de Educação;
VI –
Provimento de alimentação escolar;
VII –
Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;
VIII –
Despesas de custeio em geral voltadas para a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei
e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15.
O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 17.
O(A) Secretário(a) Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em caráter subsidiário e complementar às normas editadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e de sua inserção no Município de Califórnia -PR.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Educação, com a instituição do Fundo Municipal de Educação, não passará a constituir, para os devidos fins de direito, unidade orçamentário-financeira autônoma, em observância ao princípio da unidade.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1712/2018.