Lei Ordinária Municipal nº 1.324, de 22 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1324

2010

22 de Abril de 2010

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.

a A
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
    A Câmara de Vereadores do Municipio de Califórnia Esstado do Paraná aprovou, e eu prefeito sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o fundo de habitação de interesse Social - FHIS e institui o conselho-Gestor d FHIS.
        CAPÍTULO I
        DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o fundo de habitação de interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o abjetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FHIS é constituido por.
                I – 
                dotaçãoes do Orçamento Geral do municipio, classificadas na função de Habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou juridicas,entidades e organismos de cooperaçao nascionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho-Gestos do FHIS
                              Art. 4º. 
                              O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é Orgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de hbitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
                                  § 1º 
                                  O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.
                                    § 2º 
                                    A Presidência do Conselho-Gestor de FHIS será exercida pelo secretário Municipal do Trabalho e Habitação.
                                      § 3º 
                                      O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá ovoto de qualidade.
                                        § 4º 
                                        Competirá a Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios Necessarios ao exercicio de suas competências .
                                          Seção III
                                          DasAplicações dos Recursos do FHIS
                                            Art. 6º. 
                                            As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                              I – 
                                              aquisição, construção , conclusão, melhoria , reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais:
                                                II – 
                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                  III – 
                                                  urbanização produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanistica de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                    IV – 
                                                    implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                      V – 
                                                      aquisição de materias para contrução, ampliação e reforma de moradias;
                                                        VI – 
                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,para fins habitacionais de interesse social;
                                                          VII – 
                                                          outros programas e itervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
                                                              Seção IV
                                                              Dascompetências do Conselho Gestor do FHIS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                                  I – 
                                                                  estabelecer diretrizes e fixas critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica eo plano municipal de habitação;
                                                                    II – 
                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                                      III – 
                                                                      fixar critérios para priorização de linhas de ações;
                                                                        IV – 
                                                                        deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                          V – 
                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                            VI – 
                                                                            aprovar seu regimento interno .
                                                                              § 1º 
                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do fundo Nascional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas abjeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subisidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei será emplementada em consonância com a Politica Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã.

                                                                                           

                                                                                          Edificioda Prefeitura do Municipio de Califórnia,

                                                                                          aos 22 dias do mês de abril de 2010.

                                                                                           

                                                                                          AMAURI BARICHELLO

                                                                                          PREFEITO