Lei Ordinária Municipal nº 1.324, de 22 de abril de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.777, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Esta Lei cria o fundo de habitação de interesse Social - FHIS e institui o conselho-Gestor d FHIS.
Art. 2º.
Fica criado o fundo de habitação de interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o abjetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar politicas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FHIS é constituido por.
I –
dotaçãoes do Orçamento Geral do municipio, classificadas na função de Habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou juridicas,entidades e organismos de cooperaçao nascionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é Orgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de hbitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.
§ 2º
A Presidência do Conselho-Gestor de FHIS será exercida pelo secretário Municipal do Trabalho e Habitação.
§ 3º
O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá ovoto de qualidade.
§ 4º
Competirá a Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios Necessarios ao exercicio de suas competências .
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção , conclusão, melhoria , reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais:
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanistica de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materias para contrução, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e itervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixas critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica eo plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III –
fixar critérios para priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno .
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do fundo Nascional de Habitação de interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas abjeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subisidios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.