Lei Ordinária Municipal nº 1.777, de 19 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.324, de 22 de abril de 2010
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, ligados a área de habitação.
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil.
§ 1º
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 2º
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico - SEHAD.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por membro do conselho eleito em reunião.
§ 3º
O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
O funcionamento do Conselho Gestor será estabelecido através de regimento interno.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FMHIS.
Parágrafo único
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Lei Nº 1324/2010 de 22/04/2010, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição Nº 5.760 de 23/04/2010.