Lei Ordinária Municipal nº 1.777, de 19 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1777

2019

19 de Junho de 2019

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

    A CÂMARA DE VEREADORES DO
    MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA,
    ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
    EU PREFEITO SANCIONO A
    SEGUINTE


    LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
        CAPÍTULO I
        FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Conselho-Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, ligados a área de habitação.
                                  Art. 5º. 

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil.

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
                                    § 1º 
                                    O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
                                      § 2º 
                                      A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico - SEHAD.
                                        § 2º 

                                        A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida por membro do conselho eleito em reunião.

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
                                          § 3º 
                                          O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                            § 4º 
                                            Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                              § 5º 

                                              O funcionamento do Conselho Gestor será estabelecido através de regimento interno.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.990, de 13 de dezembro de 2022.
                                                Seção III
                                                Aplicações dos Recursos do FMHIS
                                                  Art. 6º. 
                                                  As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                                    I – 
                                                    aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                      II – 
                                                      produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                        III – 
                                                        urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                          IV – 
                                                          implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                            V – 
                                                            aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                              VI – 
                                                              recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                                VII – 
                                                                outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FMHIS.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                                    Seção IV
                                                                    Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                        I – 
                                                                        estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                          II – 
                                                                          aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                            III – 
                                                                            fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                              IV – 
                                                                              deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                V – 
                                                                                dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                                  VI – 
                                                                                  aprovar seu regimento interno.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Lei Nº 1324/2010 de 22/04/2010, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição Nº 5.760 de 23/04/2010.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                                                                                aos 19 dias do mês de junho de 2019.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                PAULO WILSON MENDES

                                                                                                Prefeito