Lei Ordinária Municipal nº 1.879, de 14 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1879

2021

14 de Setembro de 2021

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.957, de 16 de setembro de 2022
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, do cargo abaixo descrito, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrante dos Serviços da Secretária Municipal de Saúde de Califórnia.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
          I – 
          2 vagas de agente comunitário de saúde
            Art. 3º. 
            A vaga temporária autorizada por esta Lei deverá ser preenchida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Decreto Legislativo 5 de 2020 (reconhece o Estado de calamidade no Município de Califórnia), através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
              Parágrafo único  
              As vagas criadas na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de uma maior atuação no combate a pandemia do COVID-19.
                Art. 4º. 
                O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços podendo ou não ser convocado todas as vagas.
                  Art. 5º. 
                  As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                    Art. 6º. 
                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                      I – 
                      pelo término do prazo contratual;
                        II – 
                        por iniciativa do contratado;
                          III – 
                          pela extinção da emergência.
                            Parágrafo único  
                            A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                              Art. 7º. 
                              O contrato firmado pela presente Lei terá o prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez conforme os boletins epidemiológicos do COVID-19.
                                Art. 7º. 
                                Os contratos firmados com base nesta Lei poderão ser prorrogados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Califórnia, obedecendo o limite máximo de 2 (dois) anos.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.957, de 16 de setembro de 2022.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                     

                                    Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 14 de setembro de 2021.

                                     

                                    PAULO WILSON MENDES

                                    Prefeito