Lei Ordinária Municipal nº 1.892, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1892

2021

21 de Dezembro de 2021

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (CMPIR) DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (CMPIR) DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMIINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR– órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e (deliberativo), fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, juntamente com à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura do Município de Califórnia, Estado do Paraná.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Califórnia, Estado do Paraná.
            CAPÍTULO II
            DAS ATRIBUIÇÕES
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
                I – 
                Deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
                  II – 
                  Receber encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Califórnia;
                    III – 
                    fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
                      IV – 
                      Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Califórnia;
                        V – 
                        Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
                          VI – 
                          Estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
                            VII – 
                            Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;
                              VIII – 
                              Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
                                IX – 
                                Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
                                  X – 
                                  Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
                                    XI – 
                                    Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
                                      XII – 
                                      Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
                                        XIII – 
                                        Instituir comissões ou grupos de trabalhos;
                                          XIV – 
                                          Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
                                            XV – 
                                            Elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades.
                                              Art. 4º. 
                                              Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
                                                I – 
                                                Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
                                                  II – 
                                                  Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
                                                    III – 
                                                    Incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
                                                      IV – 
                                                      Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
                                                        V – 
                                                        Solicitar à Prefeitura da Cidade de Califórnia, Estado do Paraná; a adoção de medidas para serem desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA COMPOSIÇÃO
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 membros a saber:
                                                              I – 
                                                              2(dois) representantes do poder Executivo Municipal;
                                                                II – 
                                                                2(dois) representantes do poder Legislativo Municipal;
                                                                  III – 
                                                                  8(oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada;
                                                                    § 1º 
                                                                    Os membros representativos do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito;
                                                                      § 2º 
                                                                      Os membros representativos do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Califórnia;
                                                                        § 3º 
                                                                        Os membros representativos de entidades da sociedade civil serão eleitos em assembléia especial a ser estabelecida e regulamentada no Regimento Interno do Conselho;
                                                                          § 4º 
                                                                          Recebidas as indicações, os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
                                                                            § 5º 
                                                                            O mandato de conselheiro será de 02 anos, permitida uma recondução;
                                                                              § 6º 
                                                                              Para cada conselheiro indicado será indicado um conselheiro suplente;
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e será exercida gratuitamente;
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 120 dias após sua implementação;
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes;
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura adotar as providências para tanto.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                O Poder Executivo do Município deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                    Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 21 de dezembro de 2021.

                                                                                                       

                                                                                                      PAULO WILSON MENDES

                                                                                                      Prefeito