Lei Ordinária Municipal nº 1.892, de 21 de dezembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.095, de 08 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR– órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e (deliberativo), fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, juntamente com à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura do Município de Califórnia, Estado do Paraná.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no Município de Califórnia, Estado do Paraná.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
I –
Deliberar sobre políticas públicas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito municipal;
II –
Receber encaminhar e monitorar denúncias ou queixas discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do Município de Califórnia;
III –
fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da igualdade racial;
IV –
Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Califórnia;
V –
Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a promoção da igualdade racial;
VI –
Estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
VII –
Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial;
VIII –
Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
IX –
Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
X –
Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI –
Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII –
Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XIII –
Instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XIV –
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XV –
Elaborar e apresentar, anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades.
Art. 4º.
Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I –
Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II –
Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III –
Incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
IV –
Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V –
Solicitar à Prefeitura da Cidade de Califórnia, Estado do Paraná; a adoção de medidas para serem desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 12 membros a saber:
I –
2(dois) representantes do poder Executivo Municipal;
II –
2(dois) representantes do poder Legislativo Municipal;
III –
8(oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada;
§ 1º
Os membros representativos do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito;
§ 2º
Os membros representativos do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Califórnia;
§ 3º
Os membros representativos de entidades da sociedade civil serão eleitos em assembléia especial a ser estabelecida e regulamentada no Regimento Interno do Conselho;
§ 4º
Recebidas as indicações, os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 5º
O mandato de conselheiro será de 02 anos, permitida uma recondução;
§ 6º
Para cada conselheiro indicado será indicado um conselheiro suplente;
Art. 6º.
A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e será exercida gratuitamente;
Art. 7º.
O conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 120 dias após sua implementação;
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes;
Art. 9º.
Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura adotar as providências para tanto.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Cultura prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12.
O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e Conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 13.
O Poder Executivo do Município deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14.
O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras e Conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 23.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.