Lei Ordinária Municipal nº 2.095, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2095

2024

8 de Outubro de 2024

Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providencias.

a A
Institui a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:
          I – 
          programas e serviços básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros meios que assegurem a plena inserção socioeconômica;
            II – 
            programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I do art. 1º, para aqueles que dele necessitarem; e
              III – 
              programas de reparações e ações afirmativas.
                TÍTULO II
                DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
                  CAPÍTULO I
                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                    Art. 2º. 
                    A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:
                      I – 
                      criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                        II – 
                        criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; e
                          III – 
                          convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial.
                            CAPÍTULO II
                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
                              Art. 3º. 
                              Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR – órgão colegiado, permanente e autônomo de controle social e caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra californiana, com vistas à ampliação da participação popular e do controle social.
                                Parágrafo único  
                                O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
                                  Art. 4º. 
                                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão estimulador da participação da sociedade civil na definição da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
                                    Parágrafo único  
                                    Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial todas as ações públicas com finalidade de fortalecer a luta contra o racismo e o preconceito baseado em raça ou etnia, por meio de monitoramento, acompanhamento e fiscalização, bem como políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial e controle social de políticas públicas, assim como processos de orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial no município.
                                      Art. 5º. 
                                      Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza, estimulando a preservação de suas tradições como forma de eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.
                                        Seção I
                                        DAS ATRIBUIÇÕES
                                          Art. 6º. 
                                          O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes atribuições:
                                            I – 
                                            representar as comunidades negra, indígena e outras etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;
                                              II – 
                                              formular diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural;
                                                III – 
                                                desenvolver estratégias de inclusão da dimensão racial em todas as políticas públicas desenvolvidas no município e articular instrumentos e mecanismos de acompanhamento, avaliação e fiscalização, objetivando o combate à discriminação racial, religiosa e demais manifestações correlatas;
                                                  IV – 
                                                  recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
                                                    V – 
                                                    pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, por meio de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
                                                      VI – 
                                                      promover trabalhos, emitir pareceres e realizar estudos e pesquisas sobre temáticas relativas à igualdade racial;
                                                        VII – 
                                                        fomentar a disseminação e exigir o cumprimento das normas jurídicas antidiscriminatórias e antirracistas previstas na Constituição federal, nas leis federais infraconstitucionais, na Constituição do Estado de Paraná, nas leis estaduais, na lei orgânica municipal e nas leis municipais, bem como das normas internacionais e em resoluções adotadas em fóruns internacionais;
                                                          VIII – 
                                                          implementar, no âmbito municipal, as resoluções adotadas nas conferências, em nível nacional, estadual e municipal, de Promoção da Igualdade Racial;
                                                            IX – 
                                                            propor ações que promovam o resgate da cidadania e o reconhecimento dos direitos dos afrodescendentes por meio de políticas, elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais, bem como ações estratégicas junto a instituições públicas, instituições privadas e movimentos negros;
                                                              X – 
                                                              participar da implementação de Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI), a ser desenvolvido na esfera municipal;
                                                                XI – 
                                                                estabelecer a cooperação e firmar convênios, firmar protocolos e outros ajustes com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e estabelecer estratégias comuns para a implementação de propostas de políticas públicas de promoção da igualdade e medidas de ações afirmativas;
                                                                  XII – 
                                                                  propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial, social e qualquer forma de intolerância;
                                                                    XIII – 
                                                                    zelar pelos direitos culturais da população afrodescendente, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
                                                                      XIV – 
                                                                      acompanhar, fiscalizar, participar e divulgar as proposições de medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, intolerância religiosa e demais formas de discriminação correlatas;
                                                                        XV – 
                                                                        receber, encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e étnicas;
                                                                          XVI – 
                                                                          propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural das populações expostas ao preconceito racial e étnico;
                                                                            XVII – 
                                                                            desenvolver iniciativas de combate ao racismo ambiental, realizando, em parceria com os movimentos negros e instituições universitárias de pesquisa, levantamento das situações existente no município;
                                                                              XVIII – 
                                                                              propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente discriminadas, promovendo, ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, de letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras;
                                                                                XIX – 
                                                                                formular política de fortalecimento da tradição civilizatória de valorização ecológica presente nas manifestações religiosas de matriz africana e elaborar plano de recuperação, preservação e valorização de sítios sagrados;
                                                                                  XX – 
                                                                                  receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas das raças e etnias que compõem a população de Califórnia;
                                                                                    XXI – 
                                                                                    organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                      XXII – 
                                                                                      elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; e
                                                                                        XXIII – 
                                                                                        elaborar, aprovar, modificar ou revogar seu regimento interno.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
                                                                                            I – 
                                                                                            solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
                                                                                              II – 
                                                                                              propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional; 7º
                                                                                                III – 
                                                                                                incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), visando a destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da igualdade racial;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; e
                                                                                                    V – 
                                                                                                    solicitar ao Executivo municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por oito integrantes titulares e igual número de suplentes, dos quais cinquenta por cento serão representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade civil organizada, sendo:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Poder Público:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; e
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Sociedade Civil:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      a representação da sociedade civil será composta por quatro representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, obrigatoriamente comprometidos com a promoção da igualdade racial, principalmente representando religiões de matriz africana e movimentos de luta pela igualdade racial, comunidades ou colônias de diferentes etnias, sindicatos ou entidades religiosas.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares e suplentes.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Será buscada a paridade de gênero na composição do conselho.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Na composição do conselho, deve ser buscada a representação das diferentes regiões do município.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria, buscando seguir os critérios dispostos na alínea "a" do inciso II do art. 8º.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que o representante titular.
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  O Ministério Público e o Poder Judiciário terão direito a uma cadeira cada um, com direito a voz e sem direito a voto.
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    É vedada a formação de chapas, sendo a candidatura ao conselho, individual.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em conferência especificamente convocada para este fim.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A conferência e o processo eleitoral serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O regimento interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos integrantes oriundos da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por dois terços do conselho.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão nomeados por decreto.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regulamentado por regimento interno próprio, com observância da legislação aplicável, e aprovado por decreto do Executivo.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a reeleição ou recondução para um único mandato consecutivo.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A eleição da Mesa Diretora, a saber, presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMDIPIR, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Califórnia, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser constituído por:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            dotação consignada anualmente no orçamento do município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, no nível estadual, Federal e internacional;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Califórnia e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor; e
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          O COMPIR realizará campanhas anuais de arrecadação de recursos para o FUMDIPIR.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura que se vincula ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              As verbas do FUMDIPIR serão utilizadas conforme planejamento de gastos aprovado pelo plenário, mediante deliberação de dois terços dos membros, ou seja, pelo voto favorável de sete conselheiros, contando-se o voto dos suplentes somente na ausência dos respectivos titulares, caso já não estejam vinculadas a destinação própria.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho de Promoção da Igualdade Racial, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas de promoção da igualdade racial, conforme a legislação.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial sobre o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá utilizar as verbas para ações próprias, respeitando-se os procedimentos aplicáveis à administração pública, ou abrir editais para apresentação de projetos e programas por entidades da sociedade civil organizada atuante no segmento étnico-racial.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      As decisões serão tomadas com o máximo de transparência e critérios precisos e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        As entidades que componham o COMPIR e que venham a apresentar projetos e programas para fins de recebimento de recursos do FUMDIPIR serão consideradas impedidas de participar do processo de discussão e decisão, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          Os recursos do FUMDIPIR serão utilizados exclusivamente ao atendimento de ações de promoção da igualdade racial, como a implementação de projetos, programas, palestras, eventos, publicações, estudos e pesquisas que visem a conscientização e superação das desigualdades raciais.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Os recursos do FUMDIPIR não serão utilizados:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos grupos étnico-raciais;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                para manutenção das entidades não governamentais de atendimento aos grupos étnico-raciais, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  para o custeio das políticas públicas a cargo do Poder Público; e
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    para viagens que tenham como objetivo principal a participação em eventos voltados à igualdade racial e a programas voltados para o desenvolvimento e busca por recursos para este mesmo fim.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Os recursos captados pelo FUMDIPIR serão considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios acerca da aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        A organização, a competência, as atribuições e critérios para as respectivas prestações de contas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado pelo COMPIR, respeitadas as diretrizes legais, a ser formalizado mediante decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contados da data da posse dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A eleição do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será feita em conferência municipal, a ser convocada pelo prefeito.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o prefeito, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá ser instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotar as providências para tanto.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo do município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras e conselheiros quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo do município deverá arcar com as despesas necessárias à realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo do município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das conselheiras e conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica Revogada a Lei Municipal nº 1.892, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Califórnia - CMPIR e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 08 de outubro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    PAULO WILSON MENDES

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito