Lei Ordinária Municipal nº 1.546, de 18 de dezembro de 2014
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico compete:
Assessorar, estudar e propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente e saneamento básico;
Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente e de saneamento básico;
Estudar e propor normas para a conservação, adequação e a melhoria do meio ambiente e do saneamento básico no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, da fauna e dos recursos naturais do município;
Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos aos órgãos públicos e à comunidade, relativos ao saneamento básico e à defesa do meio ambiente;
Opinar na formulação da política de meio ambiente e saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
Propor e participar da elaboração de campanhas educacionais relativas a saneamento básico e meio ambiente;
Analisar estudos e propostas emitindo parecer sobre a implantação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental e ou risco ambiental, após a apreciação dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou Análise de Riscos exigíveis, em consonância com a legislação;
Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando as respectivas execuções;
Receber e apurar denúncia feita pela população, buscando em conjunto com o executivo municipal às providências cabíveis;
Incentivar à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre questões de competência do conselho;
Gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando as respectivas execuções;
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, paritariamente divididos entre representante Governamental e Não Governamental, da seguinte forma:
Governamental
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, finanças e planejamento;
01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Não Governamental
01 (um) representante das Associações Agropecuárias;
02 (dois) representantes das Associações Rurais;
01 (um) representante da Associação de Moradores;
01 (um) representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município;
01(um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, órgão Estadual com representação no Município;
O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta, e 01 (um) Secretário escolhido pelo Conselho
O mandato dos membros do COMASB será de 02 (dois) anos, facultada a uma recondução por igual período.
A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, sem motivo justificado, implicará na sua imediata substituição.
O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Lei.
O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disponibilizará ao COMASB, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
O COMASB elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação o seu Regimento Interno.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.