Lei Ordinária Municipal nº 2.089, de 03 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2089

2024

3 de Setembro de 2024

Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Califórnia, e dá outras providencias.

a A
Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Califórnia, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Califórnia, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA:
          I – 
          levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
            II – 
            localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
              III – 
              colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
                IV – 
                estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
                  V – 
                  promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                    VI – 
                    fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
                      VII – 
                      colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
                        VIII – 
                        manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
                          IX – 
                          identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
                            X – 
                            participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
                              XI – 
                              participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
                                XII – 
                                participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
                                  XIII – 
                                  acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
                                    XIV – 
                                    promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
                                      XV – 
                                      buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
                                        XVI – 
                                        apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
                                          XVII – 
                                          apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
                                            XVIII – 
                                            elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
                                              Art. 3º. 
                                              O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
                                                Art. 4º. 
                                                O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
                                                  I – 
                                                  do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor;
                                                    II – 
                                                    dos usuários de serviços de saneamento básico;
                                                      III – 
                                                      das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
                                                        IV – 
                                                        do Poder Legislativo municipal;
                                                          V – 
                                                          dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;
                                                            § 1º 
                                                            As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;
                                                              § 2º 
                                                              O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
                                                                § 3º 
                                                                Caberá ao Município de Califórnia fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
                                                                  § 4º 
                                                                  As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
                                                                    § 5º 
                                                                    Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
                                                                      § 6º 
                                                                      Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
                                                                        § 7º 
                                                                        Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
                                                                          § 8º 
                                                                          Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
                                                                                                I – 
                                                                                                o presidente;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  o vice-presidente;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    o secretário geral
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      o tesoureiro.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº1.546/2014 de 18/12/2014, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição 7.166 de 19/12/2014.

                                                                                                               

                                                                                                              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 03 dias do mês de setembro de 2024.

                                                                                                               

                                                                                                              PAULO WILSON MENDES

                                                                                                              Prefeito