Lei Ordinária Municipal nº 1.128, de 16 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1128

2007

16 de Março de 2007

Dispõe sobre a contratação de pessoal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a contratação de pessoal e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o executivo municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal no âmbito da Administração Direta e Fundacional do Município de Califórnia, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área de saúde pública e assistência social firmada através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, será regido pela Consolidação das Leis Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n o 5.452, de 1 0 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais o que consta desta lei.
        Art. 2º. 
        A contratação de pessoal tem por finalidade específica atender as necessidades do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), Programa Saúde da Família (PSF) e Programa de Controle Epidemiológico, nos seguintes cargos:
          I – 

             Programa PAIF:

          FUN OES-ATIVIDADES

          QUANTITA TIVO

          CARGA HORARIA

          REMUNERA AO

          Assistente Social

          01

          40 h Semanais

          R$ 1.426,81

          Psicólo a

          01

          40 h Semanais

          R$ 1.426,81

          Secretária

          01

          40 h Semanais

          R$ 665,84

            II – 

              Programa PACS:

            FUN OES-ATIVIDADES

            QUANTITA TIVO

            CARGA HORARIA

            REMUNERA AO

            Agentes Comunitários de Saúde

            19

            40 h Semanais

            R$ 350,00

            Auxiliar de Serviços Gerais

            04

            40 h Semanais

            R$ 350,00

              III – 

                 Programa PSF:

              FUN OES-ATIVIDADES

              QUANTITATIVO

              CARGA HORARIA

              REMUNERA AO

              Médico Clínico Geral

              03

              40 h Semanais

              R$ 3.276,39

              Médico Pediatra

              01

              24 h Semanais

              R$ 2.219,49

              Médico Plantonista

              01

              20 h Semanais

              R$ 1.849,57

              Médico Ginecologista e Obstetra

              01

              12 h Semanais

              R$ 1.056,90

              Enfermeira

              03

              40 h Semanais

              R$ 1.585,35

              Técnico em Enferma em

              02

              40 h Semanais

              R$ 634, 14

              Auxiliar de Enferma em

              05

              40 h Semanais

              R$ 528,45

              Auxiliar Administrativo

              02

              40 h Semanais

              R$ 422,76

                IV – 

                  Programa de Controle de Epidemias:

                FUN OES-ATIVIDADES

                CARGA HORARIA

                REMUNERA AO

                A ente E idemioló ico

                03

                40 h Semanais

                R$ 350,00

                  Art. 3º. 
                  O provimento dos empregos referidos no art. 2 0 desta Lei deverá ser procedido de aprovação e classificação em Teste Seletivo.
                    Art. 4º. 
                    É vedado submeter ao regime desta Lei:
                      I – 
                      os cargos em comissão;
                        II – 
                        os cargos ou empregos do Quadro próprio de pessoal;
                          III – 
                          a utilização do regime de emprego público para atividade que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
                            Art. 5º. 
                            Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei, vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser resolvidos ou rescindidos nos seguintes casos:
                              I – 
                              prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, apuradas em procedimento administrativo;
                                II – 
                                acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                  III – 
                                  necessidade de redução de quadro de pessoal, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
                                    IV – 
                                    insuficiência de desempenho, apurada em procedimento na qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo que será apreciado em trinta dias;
                                      V – 
                                      extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                          Art. 7º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 1.007, de 29 de junho de 2005 e a Lei Municipal n o 1.017 de 26 de agosto de 2005.
                                            Parágrafo único  
                                            Os contratos de trabalho firmados com base nas referidas Leis passam a ser regidos pela presente.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 16 de março de 2007.

                                                 

                                                 

                                                Amauri Barichelo

                                                Prefeito