Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1934

2022

28 de Junho de 2022

SÚMULA: Dá nova redação ao Artº 83º, incluindo Artº 83ºA, da Lei Municipal Nº 1.508/2013 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.

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Dá nova redação ao Artº 83º, incluindo Artº 83ºA, da Lei Municipal Nº 1.508/2013 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Acrescentar ao Artigo 83, da Lei Municipal Nº 1.508/2013 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, o Artº 83º-A com a seguinte redação:
        Art. 83-A.   Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e meio fio ou escavação no leito de vias públicas para consertos emergenciais de rede de água, telefone, energia elétrica e outros, deverão ser reparados em até 72 (setenta e duas) horas pelas empresas responsáveis pela execução do serviço, com o fim de evitar a impossibilidade de transição nessas vias pelos munícipes, sob pena de multa, obedecidas as condições a seguir elencadas:
        § 1º  

        Quando não for possível a reparação em 72 (setenta e duas) horas, a empresa responsável deverá solicitar por escrito, de forma motivada, maior prazo, cabendo ao Fiscal de Postura do Município de Califórnia conceder quando houver necessidade.

        § 2º   As empresas responsáveis pela execução do serviço deverão obedecer às seguintes condições:
        I  –  colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e à segurança;
        II  –  colocação de iluminação de advertência;
        III  –  manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
        IV  –  manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
        V  –  remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
        VI  –  recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos serviços.
        § 3º   Não ocorrendo a reparação do pavimento no prazo estabelecido, haverá aplicação de multa ao responsável no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município.
        § 4º   Além da multa estabelecida no parágrafo anterior, será aplicada multa diária ao responsável no valor de 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município por cada dia de atraso.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 28 dias do mês de junho de 2022.

           

           

           

           

           

           

          PAULO WILSON MENDES

          Prefeito