Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022
Art. 1º.
Acrescentar ao Artigo 83, da Lei Municipal Nº 1.508/2013 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, o Artº
83º-A com a seguinte redação:
Art. 83-A.
Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e meio fio ou escavação no leito de vias públicas para consertos emergenciais de rede de água, telefone, energia elétrica e outros, deverão ser reparados em até 72 (setenta e duas) horas pelas empresas responsáveis pela execução do serviço, com o fim de evitar a impossibilidade de transição nessas vias pelos munícipes, sob pena de multa, obedecidas as condições a seguir elencadas:
§ 1º
Quando não for possível a reparação em 72 (setenta e duas) horas, a empresa responsável deverá solicitar por escrito, de forma motivada, maior prazo, cabendo ao Fiscal de Postura do Município de Califórnia conceder quando houver necessidade.
§ 2º
As empresas responsáveis pela execução do serviço deverão obedecer às seguintes condições:
I
–
colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e à segurança;
II
–
colocação de iluminação de advertência;
III
–
manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IV
–
manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
V
–
remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
VI
–
recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos serviços.
§ 3º
Não ocorrendo a reparação do pavimento no prazo estabelecido, haverá aplicação de multa ao responsável no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município.
§ 4º
Além da multa estabelecida no parágrafo anterior, será aplicada multa diária ao responsável no valor de 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município por cada dia de atraso.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.