Lei Ordinária Municipal nº 1.508, de 19 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.816, de 26 de maio de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.822, de 09 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.135, de 20 de maio de 2025
Vigência a partir de 28 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022
Art. 1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do
Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança,
ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias,
numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços e outras matérias nele especificadas,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho e
suas funções legais.
Art. 2º.
As disposições contidas neste Código, têm como objetivos:
I –
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações no Município de Califórnia;
II –
garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III –
estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV –
promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
Art. 3º.
A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras
e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4º.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único – O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada daquelas.
Art. 5º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta de lixo
domiciliar serão executados pelo serviço público, ou mediante concessão.
Art. 6º.
Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência ou
estabelecimento.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º
É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas-delobo" dos logradouros públicos.
§ 3º
É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de
qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7º.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 9º.
Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I –
consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos
comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais, sem as precauções devidas;
II –
consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III –
queimar ou incinerar, lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo que possa
causar danos e incômodos à vizinhança e ao meio ambiente;
IV –
fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar
animais em logradouros ou vias públicas;
V –
estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte às vias e logradouros
públicos;
VI –
despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de
vale e lotes baldios;
VII –
colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da
arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal;
VIII –
trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de
ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento;
IX –
– fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em
horário inadequado e sem o devido acondicionamento.
§ 1º
O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar deverá ser
disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e,
quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.
§ 2º
Para os efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em local
específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.
Art. 10.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 11.
É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da sede, distritos e vilas,
de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, pelos resíduos gerados ou quaisquer outros motivos, possam
prejudicar a saúde pública
Parágrafo único
O Município não concederá, em todo o seu território, Alvará de
Licença para Localização ou Funcionamento Regular, sem que o interessado apresente
Licença, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes atividades:
I –
estabelecimentos industriais;
II –
estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;
III –
estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;
IV –
empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou
riscos ao meio ambiente.
Art. 12.
As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,
públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a
proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único
As edificações descritas no caput e as entidades e instituições de
qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do
trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 13.
Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída
e mantida, observando-se:
I –
proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II –
proteção de acidentes e intoxicações;
III –
redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV –
distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) quando da
instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos
alheios
Art. 14.
Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§ 1º
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água
estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de
vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§ 2º
Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a
administração pública adotará uma das seguintes providências:
I –
aplicação de multa prevista neste Código;
II –
realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança dos
custos de tais serviços do respectivo proprietário.
§ 3º
Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a despesa
com pessoal, de aquisição de material e de combustível empregado nos serviços de
limpeza do terreno.
Art. 15.
Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 16.
As chaminés, de qualquer espécie de fogões e churrasqueiras de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros
resíduos expelidos, não incomodem os vizinhos.
Art. 17.
Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
sanitário poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 18.
Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas
de insalubridade, a fim de se verificar:
I –
aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a
higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;
II –
as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a
saúde pública.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou inquilino
será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo
Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º
Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente
ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente
condenado.
§ 3º
O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 19.
Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os restaurantes, bares,
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o disposto na
legislação que rege o assunto relativamente à higiene das suas instalações e produtos
oferecidos.
Art. 20.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem proporcionar
condições de higiene aos seus funcionários, que devem estar convenientemente trajados,
preferencialmente uniformizados.
Art. 21.
Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser
esterilizados antes e após cada aplicação
Art. 22.
Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser
cumpridas as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 23.
As cocheiras, estábulos e pocilgas na área rural do Município deverão
respeitar a legislação pertinente, observando-se:
I –
possuir sistema de armazenamento, de tratamento e de disposição final adequada,
destinado aos dejetos animais;
II –
possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
III –
manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais.
Art. 24.
O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal
da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais de saúde.
Art. 25.
As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de
alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos,
aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos
nutricionais.
Parágrafo único
As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as
fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e
atividades relacionadas à alimentação e à nutrição.
Art. 26.
A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela vinculados,
coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou
veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação, investigação e
controle desses agravos.
Parágrafo único
Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais
deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, à SESA os agravos por doenças
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 27.
Compete à SESA, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde, o
desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em relação à
alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.
Seção V
Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam
Alimentos e dos Veículos que Transportam Alimentos
Art. 28.
Os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, manipulem,
preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem,
distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam
alimentos, devem se enquadrar, conforme o caso, no controle sanitário de alimentos e
higiene de suas instalações e produtos oferecidos, nos termos que lei municipal ou
estadual exigir.
Art. 29.
Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior não poderão ter
comunicação direta com aqueles destinados a moradia.
Art. 30.
Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem,
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem,
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que
transportam alimentos, deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único
As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas com
base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos
processos, meios, instalações e controles utilizados.
Art. 31.
Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à
utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constatado
através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos específicos de
investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o
seu uso ou o consumo.
Art. 32.
Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam,
transformem, industrializem e manipulem alimentos deverão ter um Responsável
Técnico.
Parágrafo único
Para a responsabilidade técnica, é considerada a regulamentação
profissional de cada categoria.
Art. 33.
Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão elaborar
e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único – Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das
normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária
competente.
Art. 34.
Competem aos proprietários das empresas ou seus responsáveis garantir a
capacitação e o aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões de
identidade e qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive os
manipuladores de alimentos.
Art. 35.
Somente poderão ser destinados ao consumo alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens,
artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que:
I –
tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no órgão
competente, conforme legislação específica em vigor;
II –
tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por
estabelecimentos devidamente licenciados;
III –
– tenham sido rotulados segundo as disposições deste Código e legislação específica
em vigor;
IV –
obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
identidade e qualidade.
Art. 36.
Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos alterados,
fraudados ou adulterados.
Parágrafo único
Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de
agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes
químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação
específica em vigor.
Art. 37.
Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda ou
consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus
congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou
contaminantes.
Art. 38.
Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições
adequadas de conservação.
Art. 39.
As condições de conservação do alimento, assim como o prazo de validade,
serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo
industrial que adotarem.
Art. 40.
É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento com prazo
de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 41.
Nos casos de fracionamento e reembalagem, o representante legal do
estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade, levando em
consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do
consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo
fabricante original do produto.
Art. 42.
O alimento importado deverá obedecer às disposições deste Código e da
legislação específica.
Art. 43.
Os dizeres de rotulagem dos alimentos deverão atender a legislação vigente.
Art. 44.
Os rótulos impressos ou litografados, bem como os dizeres pintados ou
gravados a fogo por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame,
invólucro, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, deverão estar de
acordo com a legislação vigente.
Art. 45.
Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-se em caracteres perfeitamente
legíveis.
Art. 46.
As disposições deste Capítulo aplicam-se a todos os produtos alimentícios,
bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura, quando
acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 47.
As informações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão
ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado.
Art. 48.
Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
I –
utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras
representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente,
ilegível, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em
relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, validade,
rendimento ou forma de uso do alimento;
II –
atribua efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas;
III –
destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios
de alimentos de igual natureza;
IV –
ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias que
sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de
fabricação semelhante;
V –
realce qualidades que possam induzir a engano com relação às propriedades
terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou os ingredientes tenham ou possam
ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no
alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
VI –
indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
VII –
aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar
doenças ou como ação curativa.
Art. 49.
As denominações geográficas, de uma região ou de uma população,
reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas
características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos
fabricados em outros lugares, quando estas possam induzir o consumidor a erro,
equívoco ou engano.
Art. 50.
Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados terão seu
emprego proibido, quando nova concepção científica ou tecnológica venha a condenar o
seu emprego no alimento.
Art. 51.
Os aditivos deverão ser rotulados de acordo com a legislação vigente.
Art. 52.
É vedado o uso de aditivo com a finalidade de encobrir falhas no
processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou
adulteração na matéria-prima ou no produto já elaborado.
Art. 53.
Toda propaganda ou informação ao consumidor, relativa à qualidade sanitária
e nutricional, seja no rótulo, prospecto ou outro meio de comunicação, não deverá:
I –
induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira
natureza, composição, procedência, tipo, qualidade e finalidade do alimento;
II –
destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios
de alimentos de igual natureza;
III –
explorar credulidade natural ou falta de informação do consumidor, ou influenciálo com uma informação ou imagem que possa resultar em prejuízo moral, mental ou
físico;
IV –
induzir, por qualquer meio, que o consumo de determinado alimento dará
vantagem física, social ou psíquica;
V –
indicar ou induzir que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.
Art. 54.
O órgão municipal de saúde poderá estabelecer programas de educação em
saúde, relacionados a alimentos, utilizando recursos capazes de criar ou modificar
hábitos e comportamentos dos consumidores.
Parágrafo único
Os trabalhos de educação em saúde, quando organizados ou
executados por outras instituições públicas ou privadas, poderão ser orientados pela
vigilância sanitária.
Art. 55.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais:
I –
elevadores;
II –
transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III –
auditórios, salas de conferências e convenções;
IV –
museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza;
V –
corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI –
creches e salas de aula de escolas públicas e particulares;
VII –
depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e
depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º
Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla
visibilidade do público.
§ 2º
Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos cartazes ou
avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos
estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 56.
É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 57.
Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos locais
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ 1º
Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com roupas
adequadas.
§ 2º
Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores desacompanhados
de adultos por eles responsáveis e obedecidos, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 58.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e
similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ 1º
Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo
danceterias e "bailões", deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com
laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à
emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
§ 2º
As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos
estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
§ 3º
Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo "videokê" deverão
observar a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e
ruídos e de preservação do sossego público.
Art. 59.
É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos
evitáveis, tais como:
I –
os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em estado de
mau funcionamento;
II –
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que
produzam ruídos excessivos;
III –
a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV –
os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais
de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
§ 1º
Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:
I –
tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II –
apitos de rondas e guardas policiais.
§ 2º
A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só poderá ser
veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no parágrafo seguinte:
I –
no período matutino: das nove às doze horas;
II –
no período vespertino: das quatorze às dezoito horas.
§ 3º
É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e
feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 4º
O Município de Califórnia somente concederá autorização para a prestação de
serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas
previamente cadastradas e credenciadas para este fim especifico junto à Divisão de
Fiscalização do Município, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 5º
Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo
anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:
I –
identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o
número fornecido pela Prefeitura;
II –
observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em lei.
§ 6º
Não será permitido serviço de alto falante em veículos estacionados.
Art. 60.
É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, após as
20 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais
Parágrafo único
Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços
públicos de emergência.
Art. 61.
São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único
Parágrafo único - Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:
I –
a licença prévia da Prefeitura;
II –
a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de
combate e prevenção a incêndios.
Art. 62.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações e por outras
normas e regulamentos:
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis,
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso
de emergência;
III –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV –
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V –
deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI –
durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas
por cortinas;
VII –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres,
dimensionadas segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à
acessibilidade;
VIII –
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação
específica.
Art. 64.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço da entrada.
Art. 65.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculo.
Art. 66.
A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela
Prefeitura.
Parágrafo único
A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes apresentarem a(s)
respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(is)
responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme
a legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 67.
Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer outras restrições
que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
Art. 68.
A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou
parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu
funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de
azar ou danosos à economia popular.
Art. 69.
A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por
prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração
municipal.
Art. 70.
Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades do Município.
Art. 71.
Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros
públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor
correspondente a até dez salários mínimos, de acordo com a extensão material e
econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e
recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de
penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
§ 1º
Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor
remanescente será restituído ao interessado.
§ 2º
O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua
utilização.
Art. 72.
Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá
sempre em vista o decoro e o sossego da população.
Art. 73.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se,
de prévia licença do Município.
Art. 74.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população
em geral.
Art. 75.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro.
§ 2º
Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer
sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar “tartarugas” ou
usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes
e do assentimento do Município.
§ 3º
A infração do disposto no parágrafo anterior permitirá ao Município embargar os
serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, aqueles já construídos, além da
aplicação da multa prevista neste Código.
Art. 76.
Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de
veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1º
Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
retirada no mesmo dia da descarga.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão
advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§ 3º
Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos
veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município, os quais só
poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da
coisa apreendida.
Art. 78.
É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou
praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 79.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a
segurança da população.
Art. 80.
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer dos
seguintes meios:
I –
conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II –
conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III –
transitar com patins, skate ou similares, a não ser nos logradouros para esses fins
destinados;
IV –
amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V –
conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros públicos.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os carrinhos de
crianças, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil.
Art. 81.
É de exclusiva competência do Executivo municipal a criação, remanejamento
e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se referem a táxi, veículos de cargas,
carroças ou outros similares.
Art. 82.
A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 83.
Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
populares, desde que previamente autorizados pela Prefeitura, observadas as seguintes
condições:
I –
serem aprovadas, quanto à sua localização;
II –
não perturbarem o trânsito público;
III –
não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos acaso
verificados;
IV –
serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos eventos.
§ 1º
Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o
Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do
responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que
entender.
Art. 83-A.
Todo serviço ou obra que exijam alteração de calçamento e meio fio ou escavação no leito de vias públicas para consertos emergenciais de rede de água, telefone, energia elétrica e outros, deverão ser reparados em até 72 (setenta e duas) horas pelas empresas responsáveis pela execução do serviço, com o fim de evitar a impossibilidade de transição nessas vias pelos munícipes, sob pena de multa, obedecidas as condições a seguir elencadas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
Quando não for possível a reparação em 72 (setenta e duas) horas, a empresa responsável deverá solicitar por escrito, de forma motivada, maior prazo, cabendo ao Fiscal de Postura do Município de Califórnia conceder quando houver necessidade.
§ 2º
As empresas responsáveis pela execução do serviço deverão obedecer às seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
I –
colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e à segurança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
II –
colocação de iluminação de advertência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
III –
manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
IV –
manutenção dos materiais de abertura de valas ou de construção em recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
V –
remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das atividades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
VI –
recomposição do logradouro de acordo com as condições e utilização de materiais iguais ou similares aos originais após a conclusão dos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
§ 3º
Não ocorrendo a reparação do pavimento no prazo estabelecido, haverá aplicação de multa ao responsável no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
§ 4º
Além da multa estabelecida no parágrafo anterior, será aplicada multa diária ao responsável no valor de 01 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município por cada dia de atraso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.934, de 28 de junho de 2022.
Art. 84.
Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura
máxima correspondente à metade do passeio.
Parágrafo único
Nas construções e demolições referidas neste artigo será permitido
utilizar metade da largura do passeio.
Art. 86.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no § 1º do artigo 76 deste Código.
Art. 86-A.
Será devido preço público em decorrência da utilização pelas concessionárias de serviços de distribuição de gás, energia, água, esgotamento sanitário e/ou telefonia do subsolo nos bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais de propriedade do Município, como vias, logradouros e passeios públicos para instalação de tubulação o valor equivalente a 10% (dez por cento) de um VR (Valor Referencial) a cada dez metros lineares a serem cobrados anualmente das concessionárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.816, de 26 de maio de 2020.
Parágrafo único
A forma de cobrança do preço público e o prazo de pagamento serão definidos em regulamento editado por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.816, de 26 de maio de 2020.
Art. 87.
A determinação das espécies de árvores que compõem a arborização de praças
e vias públicas é atribuição exclusiva do órgão municipal de meio ambiente.
Art. 88.
É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública sem o consentimento expresso do Município.
Art. 89.
A colocação de ondulações (“quebra-molas”) transversais nas vias públicas só
poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do Município, atendida a legislação
pertinente.
Parágrafo único
A colocação das ondulações a que se refere o caput deste artigo nas
vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 90.
É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de
consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e
prestadores de serviços similares.
Art. 91.
A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas, telefônicas, de
energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate
a incêndios dependem da aprovação do Município, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 92.
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I –
terem sua localização e dimensões aprovadas pelo Município;
II –
apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III –
não perturbarem o trânsito público;
IV –
serem de fácil remoção.
Art. 93.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar
o passeio público em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a
exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Art. 94.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença
prévia do Município.
Art. 95.
Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante
prévia e expressa autorização do Município.
Parágrafo único – Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou
edificação dos monumentos.
Art. 95-A.
São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de qualquer
obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância das
ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos
alinhamentos prediais, em cada esquina
§ 1º
Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas de sinalização
de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços públicos,
mediante prévia e expressa autorização do Município.
§ 2º
A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios públicos, nas
faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no parágrafo
anterior, deverão ser removidos.
Art. 96.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para
as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 97.
Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados
ou beneficiados pela construção de meios-fios são obrigados a construir os respectivos
muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo
Município.
Art. 98.
Os terrenos situados nas zonas urbanas deverão ser fechados com muros,
grades de ferro, madeira ou materiais similares.
Parágrafo único – Os imóveis, ainda que fechados com muros, grades ou similares,
deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art. 99.
Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:
I –
cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;
II –
telas de fios metálicos;
III –
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo único
Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores
a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 101.
As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 102.
As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à administração municipal.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.
Art. 103.
É proibido:
I –
fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença do Município;
II –
colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e madeiras;
III –
arrancar ou danificar marcos quilométrico e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV –
atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V –
arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Município;
VI –
destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII –
fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII –
impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX –
encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de
10 (dez) metros;
X –
danificar, por qualquer modo, as estradas.
XI –
Deverá ser respeitado a faixa de domínio de 15,00 m a partir do eixo da estrada para execução de edificações ou outras benfeitorias permatentes.
Art. 104.
É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 105.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 105.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos em local próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
Art. 106.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser retirado no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
Art. 106.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser retirado no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, o Município efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, o Município efetuará a sua venda ou doação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
Art. 107.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.
Art. 107.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos e colocados em local apropriado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
§ 1º
Se não for retirado pelo seu dono dentro de sete dias, mediante o pagamento de taxas e multas, o cão será sacrificado.
§ 1º
Se não for retirado pelo seu dono dentro de sete dias, mediante o pagamento de taxas e multas, o município efetuará a venda ou doação dos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente vendidos ou doados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.517, de 18 de março de 2014.
Art. 108.
É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar suínos, cães, aves, bovinos, equinos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais das sedes distritais.
Art. 109.
É proibido criar animais, abelhas e outros insetos que possam causar danos e riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, macacos, papagaios e outros.
Art. 110.
É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por seu gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
§ 1º
Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda e qualquer cultura com altura superior a 80 cm (oitenta centímetros), existente em imóvel não edificado, desprovido de muro ou cerca com altura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 2º
Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a passeios.
Art. 111.
É proibido soltar ou permitir o acesso de qualquer animal nas ruas e logradouros públicos, salvo cães de qualquer raça, desde que presos por cordão ao seu proprietário e usando focinheira, que é o responsável pela segurança e limpeza, sob pena de multa e responsabilidade criminal pelos danos que o animal causar, além das demais sanções aplicadas.
Art. 112.
É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade.
Art. 113.
Ficam proibidos os espetáculos com quaisquer animais, mesmo que adestrados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 114.
A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são o conjunto de ações que visam a manter o meio ambiente equilibrado, tendo como risco à saúde, a vida e qualidade de vida, às fontes de poluição e à proliferação de artrópodes nocivos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Art. 115.
Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza legislação correspondente. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considerase poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, águas, matas, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art. 116.
No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e demais leis e regulamentos municipais.
Art. 117.
É proibido:
I –
deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II –
lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres;
III –
desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
IV –
fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes;
V –
plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VI –
atear fogo em roçada, palhadas ou matos, sem tomas as precauções adequadas;
VII –
instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;
VIII –
efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e rios sem a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 117-A.
O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e incentivar um programa de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e de demolição, com objetivo de usar, comercializar e industrializar os materiais recicláveis, podendo:
I –
apoiar a criação de serviços e projetos de comercialização e distribuição de materiais recicláveis;
II –
incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III –
conceder incentivos fiscais, celebrar convênios e promover a educação ambiental.
Art. 118.
As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único
Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação naturais situadas:
I –
II –
ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; III – no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 119.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I –
a atenuar a erosão das terras;
II –
a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III –
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; IV – a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 120.
O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I –
áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação pertinente;
II –
florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos. Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.
Art. 121.
A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.
Art. 122.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 123.
É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação ambiental, bem como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes no Município.
Art. 124.
É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, margens e finais de ruas e estradas.
Art. 125.
É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social.
Art. 126.
Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, concedido na forma de Alvará, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º
Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, a legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2º
Não serão concedidas licenças para novas localizações de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, nos quais haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, em imóveis situados a menos de cem metros de distância da entrada principal de estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
§ 3º
A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à localização em shopping centers
Art. 127.
Não será concedida a licença referida no artigo anterior, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas proibições referidas no artigo 125 desta Lei.
Art. 128.
A licença para o funcionamento de açougues, panificadoras, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 129.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que esta os exigir.
Art. 130.
Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se atende o disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano.
Art. 131.
O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III –
por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º
Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
Art. 132.
Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município.
§ 1º
É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo Município.
§ 2º
A fixação do local poderá, a critério do Município, ser alterada em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 133.
O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização do Município, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único
A autorização referida no caput deste artigo é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 134.
Na autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I –
número de inscrição;
II –
nome e endereço residencial do responsável;
III –
local e horário para funcionamento do ponto;
IV –
indicação clara do objeto da autorização.
Parágrafo único
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 135.
Quando se tratar de produtos perecíveis deverão os mesmos ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 136.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I –
estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município;
II –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III –
transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV –
deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; V – colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; VI – expor os produtos à venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art. 137.
Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Município.
Art. 138.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I –
terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Município;
II –
velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os caracteres organolépticos (sabor, odor, consistência ou outros) alterados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III –
terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV –
usarem vestuários adequados e limpos;
V –
manterem-se rigorosamente asseados;
VI –
usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis e não recicláveis.
Art. 139.
Fica proibida a instalação de bancas, balcões, barracas, mesas, quiosques e similares para venda de quaisquer produtos em áreas de domínio público.
Art. 140.
As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os intermediários.
Parágrafo único
As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Município.
Art. 141.
São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I –
ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II –
manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
III –
somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV –
observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas competentes;
V –
observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;
VI –
respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas estabelecidas pelo Município;
VII –
usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.
Art. 142.
Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço localizados no Município de Califórnia, observada a legislação que rege as relações trabalhistas, poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, no horário das 8 às 22 horas.
§ 1º
O Município de Califórnia poderá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo em domingos e feriados, desde que haja acordo prévio entre os respectivos sindicatos patronal e dos empregados.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais, instalados em shopping centers, poderão funcionar, aos domingos, das 8 às 22 horas.
Art. 143.
As limitações estabelecidas pela presente Lei não se aplicam aos bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos de economia familiar e congêneres e aos estabelecimentos cujas atividades estejam relacionadas à diversão e ao lazer, cujo horário de funcionamento é liberado, desde que preservado o sossego público.
Parágrafo único
O Executivo municipal poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
Art. 144.
O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Califórnia não sofrerá quaisquer limitações, por ser serviço colocado à disposição da coletividade, desde que atendidas às exigências:
I –
da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
II –
do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 145.
As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no artigo anterior, a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
§ 1º
O plantão de que trata o caput deste artigo deve ser cumprido por:
I –
um estabelecimento farmacêutico, na área central da cidade de Califórnia;
II –
um em cada bairro, vila ou sede distrital em que se acharem estabelecidas mais de uma farmácia ou drogaria.
§ 2º
Os plantões obrigatórios serão estabelecidos por decreto, após acordo entre os proprietários de farmácias e drogarias, até trinta dias antes do término da vigência de cada escala.
§ 3º
Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo Prefeito Municipal até dez dias após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º
O não cumprimento do plantão obrigatório acarreta a aplicação de multa, nos termos desta Lei.
Art. 146.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 147.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 148.
O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será processado mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º
Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverão constar as seguintes indicações:
I –
nome e residência do proprietário do terreno;
II –
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III –
localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
IV –
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
prova de propriedade do terreno;
II –
autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III –
planta da situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
IV –
concessão de lavra emitida pelo órgão competente, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensada, a critério do Município, a exigência constante do inciso III do parágrafo anterior.
Art. 149.
Ao conceder os Alvarás, o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 150.
Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 151.
O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 152.
Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas no Município nem em distâncias que oferece risco às áreas parceladas.
Art. 153.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;
III –
toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 154.
A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I –
as chaminés deverão ser construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o barro.
Art. 155.
No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 156.
São considerados inflamáveis:
I –
o fósforo e os materiais fosforados;
II –
a gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV –
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 158.
É proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III –
depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 159.
Somente será permitido o comércio de fogos de artifício, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial convenientemente localizado, que satisfaça plenamente os requisitos de segurança.
Art. 160.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados pelo Município e com anuência do Corpo de Bombeiros.
Art. 161.
A construção dos depósitos referidos no artigo anterior deverá seguir as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 162.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º
Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 163.
É proibido, sem os cuidados devidos:
I – queimar fogos de artifício nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para
logradouros;
II – soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização do Município.
Parágrafo único – As proibições de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
poderão ser suspensas mediante licença do Município.
Art. 163.
Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Califórnia – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
§ 1º
A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Califórnia – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
§ 2º
A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
I –
Advertência, aplicada na primeira incidência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
II –
Multa Pecuniária – valor de 07 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
§ 3º
Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
§ 4º
Qualquer cidadão poderá representar no Município de Califórnia – PR, contra o infrator desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 164.
A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação federal e estadual.
Art. 165.
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º
Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, produzidos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ou distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares, estacionados em vias públicas.
§ 2º
Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução.
§ 3º
Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, mensagens educativas alusivas à manutenção da cidade limpa.
Art. 167.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 168.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I –
pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II –
contenham incorreções de linguagem;
III –
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
IV –
de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
V –
em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 169.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 170.
A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 171.
Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes:
I –
quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II –
nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III –
nos edifícios públicos municipais;
IV –
nas igrejas, templos e casas de oração;
V –
fixados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.
Art. 172.
Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 173.
Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos.
§ 1º
Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas ser arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§ 2º
É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes.
§ 3º
Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§ 4º
Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 174.
É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
I –
quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II –
quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§ 2º
Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil.
§ 3º
Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 175.
Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetirse de cinco em cinco anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§ 1º
Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
I –
para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade;
II –
para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º
Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 176.
As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores e vazamento de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único – Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações específicas.
Art. 177.
Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 178.
Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a proliferação de vetores.
Art. 179.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§ 1º
Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§ 2º
O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica.
§ 3º
Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequado.
Art. 180.
O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a este fim.
Parágrafo único
Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.
Art. 181.
Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 182.
Nos cemitérios é proibido:
I –
praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
II –
arrancar plantas ou colher flores;
III –
pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV –
efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V –
praticar comércio;
VI –
circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 183.
É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia ou com autorização da autoridade competente.
Art. 184.
Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:
I –
sepultamento de corpos ou partes;
II –
exumações;
III –
sepultamento de ossos;
IV –
indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:
I –
hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II –
nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III –
no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 185.
–Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único
Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 186.
Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I –
capelas, com sanitários;
II –
edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III –
sala de primeiros socorros;
IV –
sanitários para o público e funcionários;
V –
vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI –
depósito para ferramentas;
VII –
ossário;
VIII –
iluminação externa;
IX –
rede de distribuição de água;
X –
área de estacionamento de veículos;
XI –
arruamento urbanizado e arborizado;
XII –
recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 187.
Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único
No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 188.
As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 189.
Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 190.
As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber, preferencialmente, denominação que relembre toledanos de atuação marcante na vida de sua comunidade.
§ 1º
Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I –
se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome comum em que era conhecido;
II –
não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de pessoa já falecida.
§ 3º
Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput deste artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos.
Art. 191.
A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Califórnia, dos distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.
Parágrafo único
Para alteração de nome dos próprios públicos municipais deverá ser consultada a comunidade interessada.
Art. 192.
A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I –
o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado;
II –
para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão adotados os seguintes elementos de referência:
a)
os cursos d’água existentes na área urbana;
b)
b) as vias perimetrais;
c)
c) as vias sem expectativa de continuidade.
III –
a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público adotado;
IV –
quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V –
é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa;
VI –
quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;
VII –
nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos farse-á da seguinte forma:
a)
a) subsolo, quando houver;
b)
b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c)
c) segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar;
d)
d) terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim, sucessivamente, de acordo com o número de pavimentos da edificação.
VIII –
o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das edificações.
Parágrafo único
Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município.
Art. 193.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 194.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 196.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I –
sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III –
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 197.
Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo a comunicação a que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente ordenará, para o caso, as medidas cabíveis.
Art. 198.
Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I –
em que a ação danosa seja irreversível;
II –
em caso de risco iminente à saúde pública;
III –
em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 199.
No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções previstas em lei.
Art. 200.
A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, mediante ciência ao infrator, onde constará:
I –
dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II –
nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III –
natureza da infração;
IV –
prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V –
identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Art. 201.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 202.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I –
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III –
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV –
o dispositivo legal infringido;
V –
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 203.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
Art. 204.
Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 205.
Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I –
o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II –
o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III –
o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV –
a natureza da infração;
V –
a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 206.
A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 207.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 208.
A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 209.
O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 210.
Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e no presente Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
§ 1º
Os valores das multas variarão de dez a mil vezes o valor da Unidade de
Referência do Município
Art. 211.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 212.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 213.
Nas reincidências, as multas serão contadas em dobro.
Art. 214.
O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 215.
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 07 (sete) dias.