Lei Ordinária Municipal nº 1.943, de 20 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1943

2022

20 de Julho de 2022

Institui a concessão de Diárias aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias.

a A
Institui a concessão de diárias aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A concessão de diárias destina-se a indenizar despesas com alimentação e hospedagem realizadas por servidor da Administração Pública que se deslocar de sua sede em caráter eventual ou transitório, para atender serviços, participar de cursos de aperfeiçoamento e outras atividades que atendam ao interesse público.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
          Art. 2º. 
          O servidor que pretender a concessão de diárias deverá protocolar a solicitação junto ao Chefe do Poder Executivo.
            Art. 3º. 

            As diárias serão fixadas de acordo com a distância, aferida em quilometragem entre a sede do servidor e a cidade destino, nos seguintes termos:

             

            Distância

            Valor

            Até 120 (cento e vinte) km de distância

            R$ 20,00

            De 121 (cento e vinte um) km a 299 (duzentos e noventa e nove) km

            R$ 80,00

            Acima de 300 (trezentos) km de distância

            R$ 150,00

            Para deslocamento fora do Estado do Paraná

            R$ 200,00

             

              § 1º 

              As diárias serão calculadas na forma prevista desta Lei, sendo reajustas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei.

                § 2º 

                O agente/servidor público que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes.

                  § 3º 

                  Na hipótese de o retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o servidor deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo do parágrafo anterior.

                    § 4º 

                    Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o afastamento, o agente/servidor público fará jus àrevisão do valor antecipado de diárias nos termos desta Lei.

                      Art. 4º. 

                      A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em conta corrente do agente/servidor público, de acordo com os critérios desta Lei.

                        Art. 5º. 

                        Somente será concedida diária no caso de deslocamento para distância igual ou superior a 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Município e, em distâncias inferiores, quando houver necessidade de pernoite, desde que programadas com antecedência, até a data da viagem.

                          Art. 6º. 

                          O procedimento para concessão da diária será o seguinte:

                            I – 

                            requerimento do agente/servidor público, nos moldes do anexo I.

                              II – 

                              autorização do Prefeito;

                                III – 

                                oprocessamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado;

                                  IV – 

                                  publicação dos gastos com diárias no Portal da Transparência e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, para ampla divulgação.

                                    Art. 7º. 

                                    A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei responderá, solidariamente com o agente/servidor público, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.

                                      Art. 8º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 20 de julho de 2022.

                                         

                                        PAULO WILSON MENDES

                                        Prefeito

                                          Anexo I

                                          Requerimento de Concessão de Diárias

                                           

                                          Nome da Instituição: Data ___/___/___

                                           

                                          Identificação

                                          Nome:

                                          CPF:

                                          Quantidade de Diárias:

                                          Destino:

                                          Data de Saída Previsto:

                                          Data de Retorno Previsto:

                                          Motivo da Viagem:

                                          Meio de Transporte:

                                          Dados do Veículo:

                                          Assinatura do Prefeito: