Lei Ordinária Municipal nº 1.541, de 09 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1541

2014

9 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 11, INCISO IV DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 1369/MS/MEC DE 08/07/2013 E ART. 9º, INCISO I DA PORTARIA Nº 30/20L4/MS/SGTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso IV da Portaria Interministerial n° 1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 9º, inciso I da Portaria nº 30/20l4/MS/SGTES, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1369-MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
        Art. 2º. 
        Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
          Art. 3º. 
          Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013, sendo prorrogado, será este prorrogado pelo mesmo período.
            Art. 4º. 
            Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
              Art. 5º. 
              A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
                Art. 6º. 
                O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas desta lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
                    Art. 8º. 
                    Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço Municipal, 09 de setembro de 2014.

                         

                        ANA LÚCIA MAZETO GOMES

                        Prefeita