Lei Ordinária Municipal nº 1.541, de 09 de setembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.667, de 11 de setembro de 2017
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 11, inciso IV da Portaria Interministerial n° 1369/MS/MEC de 08/07/2013 e Art. 9º, inciso I da Portaria nº 30/20l4/MS/SGTES, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1369-MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
Art. 3º.
Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013, sendo prorrogado, será este prorrogado pelo mesmo período.
Art. 4º.
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 5º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 6º.
O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas desta lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 8º.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.