Lei Ordinária Municipal nº 1.667, de 11 de setembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.740, de 12 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.541, de 09 de setembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.588, de 27 de agosto de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.612, de 17 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
§ 1º
O imóvel deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade, que deve ter boas condições de infraestrutura física e sanitária, disponibilidade de energia elétrica, abastecimento de água e internet.
§ 2º
O pagamento do auxílio moradia se dará mensalmente até o 5º dia útil do mês de utilização e fica condicionado à apresentação, pelo médico, da comprovação da despesa com moradia, água, luz e internet do mês anterior na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
O auxílio que trata o presente artigo deverá ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário e terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Projeto Mais Médicos atuar no município de Califórnia.
§ 4º
O benefício se destina ao custeio de despesas com locação de imóvel e/ou pagamento de hotel ou pousada destinado a moradia do médico participante do Programa Mais Médicos, bem como as despesas inerentes ao imóvel como água, luz e internet.
§ 5º
Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento das despesas do imóvel, especialmente comprovante de pagamento do aluguel, água, luz e internet, sob pena de não repasse do auxilio disposto no caput deste artigo no mês seguinte.
Art. 3º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º
Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
§ 2º
Além da ajuda de custo em pecúnia, o Município fornecerá aos participantes do programa auxilio in natura mediante o fornecimento de marmitas em horário de almoço de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 4º.
Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013, sendo prorrogado, será este prorrogado pelo mesmo período.
Art. 5º.
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Parágrafo único
O médico participante do Projeto deverá ainda apresentar documentos que comprovem a quitação de todos os débitos referentes ao imóvel (aluguel, luz e água) bem como deverá efetuar a devolução do patrimônio do Munícipio que guarnecem a residência nas condições que o receberam.
Art. 6º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7º.
O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas desta lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 10.
Revogam-se as Leis Municipais nº. 1.541/2014, nº. 1.588/2015 e nº 1612/2016.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.