Lei Ordinária Municipal nº 1.955, de 30 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.545, de 11 de dezembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito da Política de Assistência Social, benefícios eventuais visando atender a situações emergenciais, decorrentes de calamidade pública e de contingência social, com prioridade à família, à criança, à gestante, à nutriz, ao idoso e ao deficiente, desde que atendidos os dispositivos da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e observadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Benefício eventual é toda e qualquer modalidade de provisão de proteção social básica que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundamentado nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, possuindo caráter suplementar e temporários, podendo ser concedido sob a forma de bem material, de acordo com a convivência e oportunidade da Administração, visando prevenir ou repor perdas decorrentes das situações elencadas no artigo 1º desta lei, de modo a assegurar a sobrevivência, reconstruir a dignidade e a autoridade o cidadão californiano.
§ 2º
Considera-se contingências sociais, para efeitos desta lei, aqueles eventos empoderáveis e incertos causadores de situações de vulnerabilidades temporárias, cuja ocorrência no cotidiano provoca riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
§ 3º
Considera-se estado de calamidade pública para efeitos desta lei, o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Art. 2º.
O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I –
Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II –
Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III –
Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV –
Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V –
Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI –
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII –
Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII –
Ampla divulgação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais;
IX –
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3º.
Ficam instituídos os seguintes benefícios eventuais:
I –
Auxílio-natalidade;
II –
Auxílio-funeral;
III –
outros benefícios, para fazer face as demandas oriundas de situações emergenciais ou de contingência social, com prioridade à família, à criança, ao idoso, ao deficiente, à gestantes, à nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 4º.
O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, observará as seguintes situações:
Necessidade de nascituro;
apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido; e
apoio à família no caso de morte da mãe;
Parágrafo único
O requerimento do auxílio-natalidade poderá ser feito a partir do 7º mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Art. 5º.
O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, atenderá às seguintes despesas:
custeio com a urna funerária, velório e sepultamento;
custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos de perdas e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou demais membros;
ressarcimento de despesas efetuadas quando não concedido o benefício eventual no momento em que ele se fez necessários;
ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual, no momento em que este se fez necessário.
Parágrafo único
Os auxílios-funerais, em caso de ressarcimento, podem ser requeridos até 30 (trinta) dias contados da data do óbito e deverão ser pagos até 30 (Trinta) dias depois de protocolado o requerimento junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 6º.
Serão também concedidos outros benefícios eventuais para atender às situações de vulnerabilidade temporária, configuradas pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios perecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único
Os riscos, as perdas e danos podem decorrer:
I –
da falta de acesso às condições e meios de suprir e reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II –
ausência de documentação;
III –
falta de domicílio;
IV –
da situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VI –
de desastres e de calamidade pública;
VII –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 7º.
são consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I –
à alimentação;
II –
ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e taxas, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
III –
à compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos nas moradias.
Art. 8º.
Os benefícios eventuais de que trata esta lei serão concedidos às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham Cadastro Único no Município, com renda per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, em conformidade com os critérios e exigências a seguir fixados:
I –
mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser protocolado no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, devidamente acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de residência do beneficiários;
II –
laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando for o caso;
III –
atestado de óbito, quando for o caso;
IV –
avaliação social procedida por Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capita, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
§ 2º
Quando o requerimento do benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal ou distrital de proteção social que seja usuário, bem como o de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação.
§ 3º
A renda per capita que trata este artigo não será aplicada para os casos de Idosos e PcD’s com renda familiar até 01 (um) salário mínimo e que comprovem pagamento de aluguel e gastos com medicação.
§ 4º
A comprovação de pagamento de aluguel se dará por recibo assinado pelo proprietário do imóvel, devendo constar: Nome do proprietário, CPF, valor de aluguel, endereço da residência alugada. O gasto com medicamentos será aceito desde que o medicamento não faça parte da REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, para tanto o beneficiário deverá apresentar receita médica com a prescrição do medicamento.
Art. 9º.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação geral, operacional, para a concessão dos benefícios eventuais, bem como a viabilização de seu financiamento, devendo, ainda, realizar:
I –
estudos da realidade e monitoramento da demanda para manter planejamento atualizado dos custos orçamentários e financeiros à concessão dos benefícios eventuais;
II –
expedir instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
III –
encaminhar relatórios acerca da concessão dos benefícios eventuais ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e critérios para sua concessão.
Art. 10.
Os recursos financeiros para a concessão dos benefícios regulados nesta lei serão financiados pelo Governo Municipal mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11.
O valor dos auxílios regulados nesta lei será estabelecido anualmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitada a dotação do município.
Art. 12.
As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de beneficio eventual concedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 13.
Os benefícios de auxilio-natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 14.
O Auxílio Alimentação será concedido através de Cesta Básica, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, às pessoas e famílias residentes no Município de Califórnia, há no mínimo 06 (seis) meses, comprovado mediante Cadastro Único.
Parágrafo único
O Auxilio Alimentação por meio de Cesta Básica será concedido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre concessões para mesma pessoa e família.
Art. 15.
O benefício eventual de Aluguel Social será concedido, às pessoas e famílias residentes no município, há no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, comprovados mediante Cadastro Único.
Art. 16.
Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios eventuais de que trata esta lei, são vedadas quaisquer condutas constrangedoras e/ou vexatórias de requerente.
Art. 17.
Os benefícios eventuais previstos nesta lei deverão ser requeridos pelo beneficiário interessado.
Art. 18.
O Benefício Eventual de Aluguel Social de que trata esta lei será concedido às pessoas e famílias no valor máximo de 2,06 (dois vírgula zero seis) Unidade Fiscal do Munícipio, visando atender situações emergenciais, decorrentes de calamidades públicas que causem desalojamento ou retirada da família de sua residência, desabrigamento de pessoas ou famílias vítimas de violência, configuradas por adventos de risco e danos a integridade pessoal e familiar, mediante apresentação de medida protetiva.
Parágrafo único
Serão concedidos no máximo 03 (três) Alugueis Sociais por pessoa ou família durante o período de 12 (doze) meses; os casos em que for necessário exceder o referido número de concessões, deverão ser avaliados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19.
Os benefícios de Passe Metropolitano e Passagem serão concedidos às pessoas que necessitem se deslocar para outros municípios buscando continuidade nos atendimentos da Secretaria de Assistência Social, ao qual não podem ter suas demandas sanadas no município, como INSS, Caixa Econômica Federal, Fórum, Delegacia Civil e Transeuntes, ou por adventos de riscos e danos a integridade pessoal e familiar.
Art. 20.
Os benefícios eventuais previstos nesta lei serão automaticamente cancelados quando constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização.
Art. 21.
Para o atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia nos termos do §2º do artigo 22 da Lei 8.742/93.
Art. 22.
Fica autorizado o Poder Executivo, através de suas secretariais, a adotar toda e qualquer ação no sentido de ajudar na consecução dos fins pretendidos por esta lei, em especial aqueles decorrentes das situações previstas o artigo 1º desta lei.
Art. 23.
A concessão dos benefícios eventuais previstos nessa lei, cessa no momento em que forem superadas as situações de vulnerabilidade que lhes deram origem.
Art. 24.
O critério de renda per capita não se aplica para o benefício de auxílio funeral e aos benefícios concedidos às pessoas em situação de acolhimento institucional.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1545/2014 de 11/12/2014 e a Lei Nº 1911/2022 de 22/03/2022.