Lei Ordinária Municipal nº 2.087, de 26 de julho de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.102, de 12 de novembro de 2024
Art. 1º.
Nas contratações públicas derivadas de processo licitatório no âmbito da Administração Pública Municipal deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei, com objetivo de:
I –
promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
II –
ampliar a efetividade das políticas públicas; e
III –
incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida nos limites geográficos do Município de Califórnia/PR.
§ 2º
A Administração Municipal, nas contratações públicas, deverá incentivar a competição em âmbito local, podendo para tanto convidar fornecedores locais registrados a participarem dos processos competitivos.
§ 3º
Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município.
§ 4º
Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º
Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal.
§ 6º
Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 5º deste artigo deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante.
§ 7º
O edital da licitação adotará os mecanismos de incentivo previstos nessa Lei, devendo, se o caso, justificar sua não incidência nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de declaração específica formalizada na fase interna do procedimento pelo Secretário Municipal interessado na contratação.
Art. 2º.
A Administração Pública Municipal deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º
No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro.
§ 2º
Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva aos mencionados no caput deste artigo.
§ 3º
Na hipótese do valor estimado de contratação superar o limite indicado no “caput“ deste artigo, e sendo os objetos divisíveis, deverão ser reservadas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local
Art. 3º.
O edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local.
§ 1º
O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em favor das empresas sediadas em âmbito local nas licitações exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, §3º, desta Lei.
§ 2º
Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora de ambas as cotas, principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para ambas as contratações.
§ 3º
A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação.
Art. 4º.
Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal pode, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional.
Art. 5º.
Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar:
I –
o percentual de exigência de subcontratação;
II –
a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nos artigos 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for:
I –
enquadrado em uma das categorias mencionadas no caput do art. 1º desta Lei;
II –
sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
III –
sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º
O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º
Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao fornecimento de bens.
§ 4º
É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas específicas.
§ 5º
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital.
Art. 6º.
As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º
Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao Pregoeiro, Agente de Contratação ou à Comissão, antes de sua expiração.
§ 3º
A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua habilitação.
§ 4º
A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, conforme dispõe o artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispositivos congêneres.
Art. 7º.
Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência de contratação, independentemente da região de origem e da aplicabilidade do disposto no artigo 3º desta Lei.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput", o empate é caracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no "caput" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou empresa que ostente a mesma condição.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 8º.
Ocorrendo o empate a que se refere art. 7º desta Lei, procede-se da seguinte forma:
I –
a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade cooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à menor proposta oferecida no certame, situação esta, em que deve ser declarada vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório;
II –
não ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
§ 1º
Na hipótese de não adjudicação nos termos previstos nos incisos do "caput" deste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da proponente sediada em âmbito local e, havendo mais de uma proponente ostentando tal condição, deverá ser realizado sorteio.
§ 2º
No caso de pregão eletrônico, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo pregoeiro, sob pena de preclusão.
§ 3º
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve ser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de classificação.
§ 4º
O disposto neste artigo não inibe, caso prevista em edital, a incidência da margem de preferência disposta no artigo 3º desta Lei, a qual prevalecerá se as demais empresas, não sediadas em âmbito local, não oferecerem lance capaz de superá-la.
Art. 9º.
A Administração Pública, amparada em planejamento estratégico, poderá realizar licitações para atendimentos exclusivos de certas circunscrições, garantindo a circulação de recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as desigualdades e incentivando o crescimento.
Parágrafo único
A restrição prevista no “caput” será preferencialmente aplicada em compras relativas a produtos com intensa produção no Município de Califórnia e região, desde que comprovada a vantagem na aquisição e que os preços são compatíveis com aqueles praticados no mercado.
Art. 10.
Respeitadas as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 11.
Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a seus termos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação.