Lei Ordinária Municipal nº 2.090, de 03 de setembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.120, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMA.
Art. 2º.
Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
I –
o valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
II –
de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III –
de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV –
de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Califórnia.
V –
de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de parcela do seu faturamento no Município de Califórnia, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual;
VI –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 3º.
Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA.
§ 1º
O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º
A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º
A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
§ 4º
Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 4º.
Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I –
o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis.
II –
o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
III –
aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV –
a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Califórnia;
V –
outras despesas de interesse ambiental do Município de Califórnia, assim consideradas e destinadas a:
a)
participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b)
promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
VI –
fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5º.
O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, aprovado pelo CMSBA.Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Califórnia.
Art. 6º.
Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Califórnia.
Art. 7º.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º
Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º
As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 10.
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11.
O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 12.
Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I –
firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
II –
designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III –
prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV –
representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V –
propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente;
VI –
outras atribuições definidas pelo Fundo;
VII –
receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
VIII –
autorizar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX –
realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;
X –
elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
Art. 13.
A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º
A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
§ 2º
Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1.120/2006 de 22/dezembro/2006, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição Nº 4.765 de 23/12/2006.