Lei Ordinária Municipal nº 2.121, de 11 de fevereiro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 851, de 26 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.687, de 19 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.114, de 20 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Autoriza-se a criação de vaga e abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS, no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, para o cargo de Gari, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1.687/2017 e Lei Municipal nº 2.114/25.
Art. 2º.
O Anexo Único desta Lei, que trata do quadro de provimento por tempo determinado, estabelece a quantidade de vagas, vencimento e jornada de trabalho.
Art. 3º.
A contratação temporária autorizada por esta Lei deverá ser preenchida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo o PSS e o contrato temporário ter o prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados uma única vez pelo mesmo período.
§ 1º
Em caso de desligamento do profissional contratado, poderá ser convocado o próximo da lista de classificação nas condições e prazos previstos no edital.
§ 2º
Os aprovados que não assumirem na primeira convocação por razões particulares, desde que requeridas por eles, irão para o final da lista, podendo ser convocados novamente.
Art. 4º.
A quantidade de vagas temporárias e o correspondente vencimento do cargo estão previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
Devido à peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, fica dispensada a realização de avaliação teórica, a saber, prova escrita.
Parágrafo único
Para proceder com a seleção, fica autorizado a avaliação de experiência profissional, aptidão física e formação acadêmica ou técnica
Art. 6º.
As despesas decorrentes das contratações correrão à conta do setor onde será lotado o contratado.
Art. 7º.
As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo previsto na Lei Municipal nº 851/2001, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da necessidade temporária;
IV –
mediante apuração através de processo administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 851/2001.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
CARGO | VAGAS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO | ESCOLARIDADE |
GARI | 10 | 40H | 01(um) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE | ALFABETIZADO |
PEDREIRO | 02 | 40H | R$ 2.166,33 | ENSINO FUNDAMENTAL |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 10 | 40H | R$ 1.724,24 | ENSINO FUNDAMENTAL |
VIGIA | 04 | 40H | R$ 1.724,24 | ENSINO FUNDAMENTAL |