Lei Ordinária Municipal nº 2.121, de 11 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2121

2025

11 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação de vagas para o cargo de Gari, Pedreiro, Auxilar de Serviços Gerais e Vigia e autoriza a abertura de Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA O CARGO DE GARI, PEDREIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E VIGIA E AUTORIZA A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza-se a criação de vaga e abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS, no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, para o cargo de Gari, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1.687/2017 e Lei Municipal nº 2.114/25.
        Art. 2º. 
        O Anexo Único desta Lei, que trata do quadro de provimento por tempo determinado, estabelece a quantidade de vagas, vencimento e jornada de trabalho.
          Art. 3º. 
          A contratação temporária autorizada por esta Lei deverá ser preenchida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo o PSS e o contrato temporário ter o prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados uma única vez pelo mesmo período.
            § 1º 
            Em caso de desligamento do profissional contratado, poderá ser convocado o próximo da lista de classificação nas condições e prazos previstos no edital.
              § 2º 
              Os aprovados que não assumirem na primeira convocação por razões particulares, desde que requeridas por eles, irão para o final da lista, podendo ser convocados novamente.
                Art. 4º. 
                A quantidade de vagas temporárias e o correspondente vencimento do cargo estão previstos no Anexo Único desta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Devido à peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, fica dispensada a realização de avaliação teórica, a saber, prova escrita.
                    Parágrafo único  
                    Para proceder com a seleção, fica autorizado a avaliação de experiência profissional, aptidão física e formação acadêmica ou técnica
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes das contratações correrão à conta do setor onde será lotado o contratado.
                        Art. 7º. 
                        As infrações disciplinares atribuídas aos contratados, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo previsto na Lei Municipal nº 851/2001, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
                          Art. 8º. 
                          O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                            I – 
                            pelo término do prazo contratual;
                              II – 
                              por iniciativa do contratado;
                                III – 
                                pela extinção da necessidade temporária;
                                  IV – 
                                  mediante apuração através de processo administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 851/2001.
                                    Parágrafo único  
                                    A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 11 de fevereiro de 2025.

                                         

                                        PAULO SÉRGIO CHILEIDE

                                        Prefeito

                                          Anexo I
                                          CARGOVAGASCARGA HORÁRIAVENCIMENTOESCOLARIDADE
                                          GARI1040H01(um) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTEALFABETIZADO
                                          PEDREIRO0240HR$ 2.166,33ENSINO FUNDAMENTAL
                                          AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS1040HR$ 1.724,24ENSINO FUNDAMENTAL
                                          VIGIA0440HR$ 1.724,24ENSINO FUNDAMENTAL
                                            Publicado por:
                                            Neuzeli Federovicz
                                            Código Identificador:AF5D0957

                                             


                                            Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/02/2025. Edição 3214
                                            A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
                                            https://www.diariomunicipal.com.br/amp/