Lei Ordinária Municipal nº 2.122, de 25 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.089, de 03 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Califórnia, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 2º.
São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA:
I –
levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
II –
localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III –
colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV –
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V –
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI –
fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII –
colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII –
manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX –
identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X –
participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI –
participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII –
participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII –
acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto;
XIV –
promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
XV –
buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
XVI –
apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII –
apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas;
XVIII –
elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
XIX –
possuir Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico;
XX –
publicação oficial da criação, funcionamento e designação dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
Art. 3º.
O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I –
do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor;
II –
dos usuários de serviços de saneamento básico;
III –
das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
IV –
do Poder Legislativo municipal;
V –
dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento;
§ 1º
As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada;
§ 2º
O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado;
§ 3º
Caberá ao Município de Califórnia fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§ 4º
As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 5º
Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§ 6º
Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho;
§ 7º
Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
§ 8º
Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art. 5º.
O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo único
A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º.
Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º.
O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º.
O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º.
Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10.
O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11.
Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 13.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I –
o presidente;
II –
o vice-presidente;
III –
o secretário geral
IV –
o tesoureiro.
Parágrafo único
Para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14.
Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2.089 de 2024 de 03/09/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná - Edição Nº 3103 - de 04/09/2024.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:0E1C8551
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/02/2025. Edição 3224
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