Lei Ordinária Municipal nº 2.029, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2029

2023

3 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de que trata a Lei nº 1863, de 13 de maio de 2021, que Criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia - PR, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de que trata a Lei nº 1855, de 20 de abril de 2021, que Criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia - PR, e dá outras providências.
    Prefeito Municipal de Califórnia – Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, sanciona a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município de Califórnia – PR
        Parágrafo único  
        O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
            Art. 3º. 
            O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:
              I – 
              financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Município;
                II – 
                financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à pessoa com deficiência em situação de violência;
                  III – 
                  subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade e violência no Município de Califórnia - PR;
                    IV – 
                    apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                      V – 
                      financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das pessoas com deficiência.
                        Art. 4º. 
                        Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD:
                          I – 
                          dotação atribuída no orçamento municipal;
                            II – 
                            recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
                              III – 
                              doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
                                IV – 
                                recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
                                  V – 
                                  rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
                                    VI – 
                                    outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
                                      § 1º 
                                      Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPCD.
                                        § 2º 
                                        Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                          Art. 5º. 
                                          São atribuições dos gestores do Fundo:
                                            I – 
                                            administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD;
                                              II – 
                                              analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da pessoa com deficiência;
                                                III – 
                                                submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
                                                  IV – 
                                                  encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
                                                    V – 
                                                    manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
                                                          I – 
                                                          Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
                                                            II – 
                                                            Direitos que porventura vierem constituir;
                                                              III – 
                                                              Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                        § 1º 
                                                                        A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                          § 2º 
                                                                          A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                              I – 
                                                                              A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                II – 
                                                                                A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                  III – 
                                                                                  A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                    IV – 
                                                                                    A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                      V – 
                                                                                      A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
                                                                                        Art. 12. 

                                                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Califórnia, 03 de outubro de 2023

                                                                                           

                                                                                          PAULO WILSON MENDES

                                                                                          Prefeito