Lei Ordinária Municipal nº 2.029, de 03 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.162, de 26 de agosto de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.855, de 20 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica criado, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, de natureza contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município de Califórnia – PR
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia, estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art. 3º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:
I –
financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Município;
II –
financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à pessoa com deficiência em situação de violência;
III –
subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade e violência no Município de Califórnia - PR;
IV –
apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V –
financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD:
I –
dotação atribuída no orçamento municipal;
II –
recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo;
IV –
recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V –
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI –
outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º
Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPCD.
§ 2º
Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º.
São atribuições dos gestores do Fundo:
I –
administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD;
II –
analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da pessoa com deficiência;
III –
submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades relacionadas;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
V –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
Art. 6º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 7º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
I –
Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas;
II –
Direitos que porventura vierem constituir;
III –
Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º.
Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia.
Art. 9º.
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 10.
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
§ 1º
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
§ 2º
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 11.
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
I –
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
II –
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
III –
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
IV –
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
V –
A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.