Lei Ordinária Municipal nº 1.855, de 20 de abril de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 2.029, de 03 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025
Vigência a partir de 11 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025
Art. 1º.
Fica criado no município de Califórnia o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que lhe dará apoio administrativo assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico, tendo tal conselho esta finalidade e competência:
I –
As atribuições propositivas que advêm da competência de formular recomendações e orientações às instituições e órgãos públicos afins;
II –
As ações deliberativas que implicam em atos decisórios de aprovação e devem ser expressas na forma de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III –
As ações relacionadas à fiscalização visando garantir o cumprimento de padrões e normas legais dos direitos das pessoas com deficiência;
IV –
Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Califórnia, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;
V –
Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência, garantindo a representação destas pessoas em Conselhos Municipais, nas áreas da saúde, habitação, transporte, educação e outras;
VI –
Colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VII –
Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
Art. 2º.
Para a consecução de seus objetivos caberá, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiências, no âmbito do município de Califórnia;
II –
Formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
III –
Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV –
Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V –
Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI –
Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII –
Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
VIII –
Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística;
IX –
Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se, nos termos da Lei 7.853/1989 e do Decreto 3.298/1999:
I –
Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II –
Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III –
Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º.
É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I –
Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II –
Deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes;
III –
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV –
Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas;
V –
Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 6º.
Bianualmente será realizado, no mês de agosto, a Conferência Municipal de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 7º.
Será realizada uma reunião ordinária mensal, cuja pauta será definida pela Mesa Diretora, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar às ações do Conselho, em concordância com as conferências municipais de pessoas com deficiência.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Califórnia tem a seguinte composição:
Art. 8º.
O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
I –
Dez (10) integrantes titulares e dez (10) integrantes suplentes, sendo cinco (5) representantes de entidades não governamentais e cinco (5) representantes do poder público municipal, como titulares e igual número de suplentes.
I –
04 (quatro) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
a)
Representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes.
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
b)
representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
c)
Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
d)
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e/ou Secretaria Municipal de Esportes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
II –
04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa com Deficiência, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
a)
01 (um) representante de Conselhos de Classe;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
b)
01 (um) representante da Comunidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
c)
01 (um) representante do Lar São Vicente de Paulo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
d)
01 (um) representante de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 2.123, de 11 de março de 2025.
Parágrafo único
Considera-se entidade de e para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída há mais de 0l (um) ano e declarada de utilidade pública no município de Califórnia.
Art. 9º.
A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento Interno, com a seguinte composição:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
1º Secretário;
IV –
2° Secretário;
V –
Tesoureiro.
Parágrafo único
O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
Art. 10.
À Mesa Diretora competirá:
I –
Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
II –
Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;
III –
Propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV –
Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V –
Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
VI –
Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII –
Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º
A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem a Assembléia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º
As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
Art. 11.
Aos Grupos de Trabalho - GTs, competirá:
I –
Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;
II –
Participar da programação geral do Conselho;
III –
Elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, conforme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único
A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá todas as áreas que direta ou indiretamente afete a pessoa com deficiência.
Art. 12.
Grupos de Trabalho - GTs - serão compostos por:
I –
Coordenador;
II –
Coordenador substituto;
III –
Demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo único
As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 13.
A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e terá suas atribuições definidas no Regimento Interno e atuará também seguindo a orientação da Mesa Diretora.
Art. 14.
Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará a estrutura e o quadro de pessoal do Conselho a fim de compor a sua Secretaria Executiva, bem como fará sua nomeação.
Art. 15.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos sendo permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16.
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante para a comunidade.
Art. 17.
Os casos de impedimentos e substituição dos conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências a serem apreciadas em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18.
Os conselheiros e suplentes representantes do poder público municipal serão indicados de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
Art. 19.
Os conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 20.
Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do poder público municipal e da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21.
Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou por outro impedimento previsto em Lei.
Art. 22.
O apoio técnico e administrativo para o exercício das atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de intérpretes de sinais, quando necessário, será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23.
Para o atendimento imediato das despesas de manutenção e instalação deste Conselho, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no exercício da criação do Conselho.
Art. 24.
O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma comissão provisória para administrar o Conselho e propor o Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho, para a nomeação prevista nesta Lei.
§ 1º
Esta comissão provisória será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e empossados os conselheiros, na forma da Lei.
§ 2º
A comissão provisória terá o prazo de 03 (três) meses da sua nomeação para apresentar proposta do Regimento Interno para as eleições de conselheiros representantes da sociedade civil, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 06 (seis) meses da vigência desta Lei.
Art. 25.
Caberá ao Conselho, no prazo de 6 (seis) meses da sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.
Art. 26.
As deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede da Secretaria de Assistência Social pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.