Lei Ordinária Municipal nº 2.155, de 26 de agosto de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 30 de julho de 2015
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para a concessão de gratificações a servidores e empregados públicos, estatutários e celetistas, visando a valorização dos mesmos e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
§ 1º
Em se tratando dos empregados públicos, celetistas, esta Lei contemplará aqueles que possuem vínculo por tempo indeterminado.
§ 2º
É vedado a aplicação desta Lei à cargos comissionados.
Art. 2º.
As gratificações a que se refere esta Lei são classificadas nas seguintes espécies:
I –
Gratificação pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II –
Gratificação por desempenho de trabalhos adicionais às suas atribuições;
III –
Gratificação por participação em Comissão Avaliadora e Comissão Fiscalizadora de Processo Seletivo e Concurso Público, durante a atividade da Comissão.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, entende-se por trabalho adicional àquelas atribuições extraordinárias ao cargo original, como ouvidor, atuação em coordenadorias de setores, programas e atividades, entre outros.
§ 2º
As gratificações apresentadas nos incisos I e II não poderão ser concedidas de forma cumulada, podendo o servidor contemplar apenas uma por vez.
Art. 3º.
Os Servidores e Empregados Públicos Municipais contemplados por esta Lei, farão jus às seguintes gratificações:
I –
30%(trinta por cento) pelo exercício de trabalhos adicionais às suas atribuições;
II –
10%(dez por cento) pela participações em comissões avaliadoras e fiscalizadoras de processos seletivos e concursos públicos, durante a atividade da comissão.
§ 1º
A gratificação pelo exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento, deverá seguir o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 001/2015.
§ 2º
As gratificações serão calculadas sobre o salário base e não se incorporará ao vencimento do servidor contemplado.
§ 3º
A concessão das gratificações deverá respeitar a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º.
As gratificações terão caráter precário, podendo ser suspensas ou cessadas nas seguintes hipóteses:
I –
Afastamento do servidor ou empregado por mais de 30 dias;
II –
Avaliação de desempenho insatisfatória;
III –
Inobservância das normas legais e regulamentares;
IV –
Cessação das hipóteses previstas no inciso I e II, e §1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º.
As concessões de gratificação deverão ser realizadas via Portaria, devidamente publicadas em meio oficial.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
Aos 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:D4910003
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/08/2025. Edição 3350
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