Lei Ordinária Municipal nº 1.802, de 26 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1802

2020

26 de Fevereiro de 2020

Dá nova redação ao artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, proibindo o uso de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos com barulho forte ou estampidos.

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Dá nova redação ao artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, proibindo o uso de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos com barulho forte ou estampidos.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI
      Art. 1º. 
      O Artigo 163, da Lei Municipal Nº 1.508/2013, de 19 de dezembro de 2013 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 163.   Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Califórnia – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos.
        § 1º   A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Califórnia – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
        § 2º   A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
        I  –  Advertência, aplicada na primeira incidência;
        II  –  Multa Pecuniária – valor de 07 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município).
        § 3º   Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
        § 4º   Qualquer cidadão poderá representar no Município de Califórnia – PR, contra o infrator desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2020.

           

           

          PAULO WILSON MENDES 

          Prefeito