Lei Ordinária Municipal nº 1.915, de 05 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.946, de 16 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Municipal nº 1.779/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
III
–
Renda familiar per capita de no máximo ½ (meio) salário mínimo, sem considerar o Programa Auxílio Brasil;
VII
–
Não ter inscrição em cadastro restritivo de crédito, como SPC e
SERASA.”
Art. 3º.
O art. 7º da Lei Municipal nº. 1.779/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente da data da assinatura do contrato pelo índice IPCA-E.
§ 5º
É vedada a quitação antecipada das parcelas.”
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.