Lei Ordinária Municipal nº 1.779, de 11 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1779

2019

11 de Julho de 2019

Cria e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o empreendimento habitacional em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais do âmbito do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social 1ª Fase e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023
Cria e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o empreendimento habitacional em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais do âmbito do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social 1ª Fase e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE L E I :
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social 1ª Fase com o objetivo de efetuar a construção de moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no presente programa em lotes de terreno de propriedade do Município.
        § 1º 
        O empreendimento habitacional, destinado ao atendimento das famílias incluídas no Programa Municipal de Habitação para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social 1ª Fase será realizado nos lotes registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob as matriculas 21.118 e 2.973.
          § 1º 
          O empreendimento habitacional, destinado ao atendimento das famílias incluídas no Programa Municipal de Habitação para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social 1ª Fase será realizado no lote registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula 21.598.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
            § 2º 
            A primeira fase do Programa, que se institui pela presente Lei, terá por objetivo a divisão das matriculas 21.118 e 2.973 em lotes, criando-se assim o loteamento denominado “LOTEAMENTO LUIS LIBANO” e a construção de 20 (vinte) casas populares de 35 m² cuja planta será aprovada através de Lei posterior que regulamentará os projetos e o contrato de financiamento habitacional do presente Programa.
              § 2º 
              A primeira fase do Programa, que se institui pela presente Lei, terá por objetivo a divisão da matrícula 21.598 em lotes, criando-se assim o loteamento denominado “LOTEAMENTO RESIDENCIAL ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA” e a construção de 62 (sessenta e duas) casas populares de 35 metros quadrados, cuja planta será aprovada através de Lei posterior que regulamentará os projetos e o contrato de financiamento habitacional do presente Programa.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
                § 3º 
                Os imóveis descritos no § 1º do presente artigo são, por esta Lei, desafetados e passam a integrar a categoria de bens dominicais.
                  Art. 2º. 
                  O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de propriedade de lotes e unidades habitacionais, oriundas do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, fica autorizado a transferir a propriedade ao beneficiário final de cada lote edificado após a quitação das parcelas do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social que será gerido pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
                    Parágrafo único  
                    Para fins de efetivação da transferência dos lotes edificados mencionados no caput do presente artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.
                      Art. 3º. 
                      Os imóveis descritos no § 1º do art. 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, para construção de empreendimento habitacional destinado a proteção e a promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no Município.
                        § 1º 
                        Fica autorizado pela presente Lei a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais de até 35 m² nos imóveis descritos no § 1º do art. 1º.
                          § 1º 
                          Fica autorizado pela presente Lei a construção de 62 (sessenta e duas) unidades habitacionais de no mínimo 35 metros quadrados até 42 metros quadrados nos imóveis descritos no §1º do art. 1º.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
                            § 2º 
                            Fica autorizado pela presente Lei a venda, mediante prévia avaliação, dos lotes onde não serão construídas as unidades habitacionais pelo Município, para população inscrita no Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que deverá ser utilizado única e exclusivamente para construção de casas cujo o projeto deverá ser utilizado o da presente Lei ou aprovado pelo Município.
                              § 3º 
                              Fica autorizado pela presente Lei a criação de conta bancária em nome do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, para a gestão dos recursos do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                Art. 4º. 
                                Para participar do presente Programa Municipal de Habitação de Interesse Social deve-se cumprir os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  Estar inscrito no cadastro habitacional da COHAPAR;
                                    II – 
                                    Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
                                      III – 
                                      Renda familiar per capita de ¼ de salário mínimo, (sem considerar o Bolsa Família);
                                        III – 
                                        Renda familiar per capita de no máximo ½ (meio) salário mínimo, sem considerar o Programa Auxílio Brasil;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.915, de 05 de abril de 2022.
                                          III – 
                                          Renda familiar per capita de no máximo ½ (meio) salário mínimo, sem considerar os programas assistenciais de transferência de renda;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.946, de 16 de agosto de 2022.
                                            IV – 
                                            Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
                                              V – 
                                              Não ter recebido benefício habitacional com recursos dos Municípios, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, exceto nos casos de compra de material de construção para conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.
                                                VI – 
                                                Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos a ser comprovado mediante apresentação de comprovante de residência.
                                                  VII – 
                                                  Não ter inscrição em cadastro restritivo de crédito, como SPC e SERASA.”
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.915, de 05 de abril de 2022.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Para elaboração da ordem de classificação dos beneficiários do Programa, serão utilizados os seguintes parâmetros:
                                                      I – 
                                                      Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
                                                        II – 
                                                        Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
                                                          II – 
                                                          Famílias monoparentais, composta por mulher e seus filhos, comprovado por autodeclaração.
                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
                                                            III – 
                                                            Famílias que possuam em seu grupo pessoas com deficiência.
                                                              IV – 
                                                              Famílias com mais dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação;
                                                                V – 
                                                                Famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outro programa no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;
                                                                  VI – 
                                                                  Famílias beneficiárias de aluguel social ou com mulheres vítimas de violência doméstica.
                                                                    § 1º 
                                                                    O município deverá reservar a cota de 3% (três por cento) das unidades habitacionais a serem construídas até o máximo de 10% (dez por cento) para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso.
                                                                      § 2º 
                                                                      O município deverá reservar a cota de 3% (três por cento) das unidades habitacionais a serem construídas até o máximo de 10% (dez por cento) para atendimento a pessoa com deficiência ou cuja família faça parte pessoa com deficiência.
                                                                        § 3º 
                                                                        Após os descontos das cotas previstas em lei de 3% para pessoas idosas na condição de titular do benefício (Lei Federal 10.741/2003) e 3% para famílias que tenham pessoa com deficiência na composição familiar (Lei Federal 13.146/2015), será feita a lista de classificação dos participantes do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
                                                                          a) 
                                                                          Maior número de dependentes;
                                                                            b) 
                                                                            Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                              c) 
                                                                              Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
                                                                                d) 
                                                                                Sorteio.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A autorização para transferência a ser realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade nos seguintes casos:
                                                                                    I – 
                                                                                    O beneficiário dar destinação diversa ao imóvel daquela prevista no Programa Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                                      II – 
                                                                                      O beneficiário deixar de efetuar o pagamento das parcelas do imóvel por 3 (três) meses seguidos ou 5 (cinco) meses intercalados.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os beneficiários que deram motivo para reversão a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município não poderão mais participar do presente Programa Habitacional e deverão desocupar o imóvel que será oferecido ao próximo da lista de beneficiários do Programa.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O imóvel nos moldes da planta do ANEXO I e o terreno serão repassados aos integrantes do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social pelo importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e serão pagos mediante boleto bancário recolhidos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo que o parcelamento poderá ser feito da seguinte forma:
                                                                                            I – 
                                                                                            Em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas;
                                                                                              II – 
                                                                                              Em até 180 (cento e oitenta) parcelas;
                                                                                                III – 
                                                                                                Em até 150 (cento e cinquenta) parcelas.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os valores das parcelas serão corrigidas anualmente da data da assinatura do contrato pelo índice INPC.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente da data da assinatura do contrato pelo índice IPCA-E.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.915, de 05 de abril de 2022.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O imóvel somente poderá ser transferido ao beneficiário após a quitação integral das parcelas do financiamento do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O imóvel objeto da transferência ao beneficiário final ficará isento de recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Município a após 2 (dois) anos da efetiva transferência ao beneficiário final.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          É vedado ao beneficiário final alugar, alienar, vender, ceder o imóvel objeto do presente Programa Municipal de Habitação de Interesse Social pelo prazo de 20 (vinte) anos sendo apenas permitido a transferência do mesmo aos seus herdeiros, que deverão assumir as parcelas do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social nas condições avençadas em contrato cuja minuta integra a Presente Lei no ANEXO II.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Fica autorizado o Município de Califórnia, observando-se o disposto na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e outras normas especificas relativos a aquisições e contratações, a efetuar aquisição dos materiais necessários para construção das casas do presente Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As Unidades Habitacionais do Programa Municipal de Habitação para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social serão construídas com recursos Municipais próprios e as contas serão vinculadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre as operações relativas a construção das Unidades Habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa Municipal de Habitação para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela gestão do presente Programa Municipal de Habitação de Interesse Social através da Secretaria de Assistência Social e Cidadania bem como garantir a devida infraestrutura do “LOTEAMENTO LUIS LIBANO” criado pela presente Lei.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela gestão do presente Programa Municipal de Habitação de Interesse Social através das Secretarias de Administração, Secretaria de Tributação e Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico, bem como garantir a devida infraestrutura do “LOTEAMENTO RESIDENCIAL ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA”.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Fica a Secretaria de Assistência Social e Cidadania responsável pela inscrição, juntada de documentação, aplicação de critérios, orientação e seleção das famílias interessadas.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.997, de 16 de fevereiro de 2023.
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 17 dias de junho de 2.019.

                                                                                                                               

                                                                                                                              PAULO WILSON MENDES

                                                                                                                              PREFEITO