Lei Ordinária Municipal nº 1.816, de 26 de maio de 2020
Art. 1º.
Acrescenta-se o art. 86.A a Lei Municipal 1.508/2013 (Código de Postura) com a seguinte redação:
Art. 86-A.
Será devido preço público em decorrência da utilização pelas concessionárias de serviços de distribuição de gás, energia, água, esgotamento sanitário e/ou telefonia do subsolo nos bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais de propriedade do Município, como vias, logradouros e passeios públicos para instalação de tubulação o valor equivalente a 10% (dez por cento) de um VR (Valor Referencial) a cada dez metros lineares a serem cobrados anualmente das concessionárias.
Parágrafo único
A forma de cobrança do preço público e o prazo de pagamento serão definidos em regulamento editado por Decreto.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigência na data de sua publicação.