Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1753

2019

19 de Fevereiro de 2019

Altera os art. 2º , 6º e 9º da lei nº 1693/2018 referente ao programa assistencial "FRENTE DE TRABALHO".

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Altera os art. 2º, 6º e 9º da Lei Nº 1693/2018 referente ao programa assistencial “FRENTE DE TRABALHO”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE L E I :
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 2º.   As vagas do programa “FRENTE DE TRABALHO” se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:
        a)   Residir no município pelo menos há doze (12) meses;
        e)   Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
        f)   Morar em residência alugada/ cedida;
        g)   Comprovar ser eleitor no município pelo menos há (12) doze meses.
        § 1º   O candidato somente poderá ocupar uma vaga após ter sua ficha de inscrição avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá emitir parecer quanto a possibilidade ou não da inclusão do candidato no programa.
        § 2º   A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel com firma reconhecida ou qualquer outra correspondência que conste o nome do inscrito.
        § 3º   A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.
        § 4º   A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
        I  –  Maior tempo de desemprego;
        II  –  Maior número de pessoas desempregadas na família;
        III  –  Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
        IV  –  Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
        V  –  Família com menor renda per capita;
        VI  –  Maior tempo morando no município;
        § 5º   Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a adesão ao programa, o candidato será imediatamente afastado do mesmo.”
        Art. 2º. 
        O art. 6º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 6º.   Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
          § 1º   Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
          § 2º   Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
          § 3º   Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 25 (vinte e cinco) dias em cada mês e 240 (duzentos e quarenta) dias no ano.
          § 4º   O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
          Art. 3º. 
          O art. 9º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 9º.   As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação: 03 – SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO 339048000000 0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS”
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

              Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 19 dias de fevereiro de 2019. 

               

               

               

               

               

              PAULO WILSON MENDES

              Prefeito