Lei Ordinária Municipal nº 1.753, de 19 de fevereiro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.776, de 11 de junho de 2019
Art. 1º.
O art. 2º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
As vagas do programa “FRENTE DE TRABALHO” se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:
a)
Residir no município pelo menos há doze (12) meses;
e)
Não ter outra pessoa da família trabalhando na Frente de Trabalho;
f)
Morar em residência alugada/ cedida;
g)
Comprovar ser eleitor no município pelo menos há (12) doze meses.
§ 1º
O candidato somente poderá ocupar uma vaga após ter sua ficha de inscrição avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá emitir parecer quanto a possibilidade ou não da inclusão do candidato no programa.
§ 2º
A comprovação de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone, certidão eleitoral, contrato de aluguel com firma reconhecida ou qualquer outra correspondência que conste o nome do inscrito.
§ 3º
A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.
§ 4º
A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, respeitando-se a seguinte ordem:
I
–
Maior tempo de desemprego;
II
–
Maior número de pessoas desempregadas na família;
III
–
Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;
IV
–
Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica;
V
–
Família com menor renda per capita;
VI
–
Maior tempo morando no município;
§ 5º
Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a adesão ao programa, o candidato será imediatamente afastado do mesmo.”
Art. 2º.
O art. 6º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º.
Os interessados em participar do programa deverão estar em condições de saúde física e mental para desempenhar os serviços na Frente de Trabalho.
§ 1º
Os beneficiários do Programa Frente de Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta ou indireta e entidades sem fins lucrativos, como instrutor de programas ou projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, manutenção de esgoto, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.
§ 2º
Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.
§ 3º
Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 25 (vinte e cinco) dias em cada mês e 240 (duzentos e quarenta) dias no ano.
§ 4º
O horário da atividade poderá ser reduzido, sem qualquer prejuízo dos valores, desde que o beneficiário participe de cursos, estudos, capacitações, alfabetização e outras atividades ministradas pela Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania - SASC ou outros órgãos da administração municipal.
Art. 3º.
O art. 9º da Lei 1.693/2018 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação:
03 – SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO
339048000000 0177 – OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A
PESSOAS FÍSICAS”
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.