Lei Ordinária Municipal nº 1.673, de 25 de outubro de 2017
Altera a Lei Municipal Nº 948/2003 de 23 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), no que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em conformidade com as Alterações trazidas da Lei Complementar nº 116/2003 cumulado com a Lei Complementar 157/2016 que dispõe sobre referido Tributo e cumulado com a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 1º.
O artigo 35 da Lei Municipal nº. 948/2003 passa a viger com as seguintes alterações:
§ 2º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida no art. 40, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no art. 40.
§ 3º
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota prevista no art. 40 no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 4º
A nulidade a que se refere o § 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 2º.
O artigo 36 da Lei Municipal nº 948/2003 passa a viger com as seguintes alterações:
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.12, 4.13 e 5.03;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 3º.
Acrescenta-se a lista de serviços do art. 40 os seguintes serviços:
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.