Lei Ordinária Municipal nº 1.673, de 25 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1673

2017

25 de Outubro de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 948/2003 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), NO QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 C/C LEI COMPLEMENTAR 157/2016 QUE DISPÕE SOBRE REFERIDO TRIBUTO C/C LEI NO 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

a A
Altera a Lei Municipal Nº 948/2003 de 23 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), no que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em conformidade com as Alterações trazidas da Lei Complementar nº 116/2003 cumulado com a Lei Complementar 157/2016 que dispõe sobre referido Tributo e cumulado com a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
    O Prefeito do Município de Califórnia, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 35 da Lei Municipal nº. 948/2003 passa a viger com as seguintes alterações:
        § 2º   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida no art. 40, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no art. 40.
        § 3º   É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota prevista no art. 40 no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
        § 4º   A nulidade a que se refere o § 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
        Art. 2º. 
        O artigo 36 da Lei Municipal nº 948/2003 passa a viger com as seguintes alterações:
          XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.12, 4.13 e 5.03;
          XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
          XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
          § 4º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
          § 5º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se a lista de serviços do art. 40 os seguintes serviços:

            1.09 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

             

            1.10 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

             

            1.11 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

             

            6.03 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

             

            7.15 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

             

            11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

             

            13.02 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

             

            14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

             

            15.19 – A cobrança do ISS será feita no município do domicilio dos clientes de cartões de crédito e débitos, leasing e de planos de saúde, e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços, de acordo com a Lei Complementar 157/2016, que promoveu alterações e incluiu novos itens a Lei Complementar 116/2003, sendo que todos os itens serão incluídos no Código Tributário Municipal, Lei 948/2003.

             

            16.02 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

             

            17.23 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

             

            25.05 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

            25.06 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

            Art. 4º. 

            Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

               

              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 24 de outubro de 2017.

               

               

              PAULO WILSON MENDES

              Prefeito