Lei Ordinária Municipal nº 1.563, de 18 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1563

2015

18 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.

a A
Vigência entre 18 de Março de 2015 e 12 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.563, de 18 de março de 2015
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.
    A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O zoneamento desta lei é a divisão da área do Perímetro Urbano e da área rural do Município, segundo sua destinação de Uso e Ocupação do Solo.
          § 1º 
          Uso do Solo, para efeito desta lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona.
            § 2º 
            Ocupação do Solo, para efeito desta lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno.
              Art. 2º. 
              A permissão para localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá aprovação do projeto completo pelos órgãos competentes do Estado, e/ou do Município, além das exigências específicas de cada caso.
                Parágrafo único  
                São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que, por sua natureza: Coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; Possam poluir o solo, o ar e os cursos de água; Possam dar origem à explosão, incêndio e trepidação; Produzam gases, poeira e detritos; Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos; Produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
                  Art. 3º. 
                  Quanto ao grau de adequação os usos são classificados em: Permitidos: adequados à zona. Permissíveis: podem ser permitidos de acordo com a avaliação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, desde que não haja incompatibilidade da atividade ao local e à zona. Proibidos: inadequados à zona.
                    Seção I
                    Dos Objetivos
                      Art. 4º. 
                      A presente Lei tem como objetivos: Estabelecer critérios adequados de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da propriedade; Definir zonas, adotando-se critérios próprios para cada uma delas de modo a favorecer a vida da população; Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infra-estrutura. Proteção das Áreas de Preservação. Estimular ocupação das áreas não adensadas. Incentivar a dinamização dos centros de comércio. Integração com o sistema viário local. Definição de parâmetros urbanísticos que garantam conforto às unidades de habitação. Propiciar convivência de usos: entre outros.
                        CAPÍTULO II
                        Das Definições e Conceitos
                          Art. 5º. 
                          Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei adotam-se as definições e conceitos urbanísticos estabelecidos por: Gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento; Loteamento: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, com abertura de vias públicas, criação de áreas institucionais e de recreação pública; Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano; Lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento; Dimensão do Lote: indicada pela(s) medida da(s) testada(s) e área mínima do lote; Coeficiente de Aproveitamento: é fração decimal resultante da divisão da área construída da edificação pela área total do lote; representado por fator numérico estabelecido para cada uso nas diversas zonas e pelo qual se estabelece quantas vezes a área do lote será permitida de construção; Taxa de Ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar; Altura máxima de uma edificação: é o limite de altura, geralmente descrito em pavimentos, contada (a altura) a partir da cota mais elevada da testada de um lote (referência de nível) até o ponto mais elevado situado em qualquer face da edificação. Esse limite é determinado para cada zona; Afastamento das Divisas (A): é a menor distância entre duas edificações, ou a menor distância perpendicular entre uma edificação e as linhas divisórias laterais ou de fundos do lote onde ela se situa, quando há aberturas; Recuo Frontal (Rf): é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado. Sua exigência visa criar uma área livre para utilização pública; Taxa de Permeabilidade Mínima: é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável; Referência Altimétrica: é a cota de altitude oficial adotada em um Município em relação ao nível do mar; Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, Número de Pavimentos: é o número de pavimentos de uma edificação contados a partir do pavimento térreo da mesma; Faixa de Proteção: são as faixas de terreno envolvendo os cursos d'água, nascentes, represas, córregos ou fundos de vale, dimensionadas de forma a garantir a preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas; Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a regimes urbanísticos próprios.
                            Art. 6º. 
                            Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que uma edificação pode alcançar, em relação à zona ou área em que estiver inserida, estão presentes no QUADRO I – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, em anexo a esta Lei.
                              CAPÍTULO III
                              Do Zoneamento do Uso do Solo Urbano e Rural
                                Art. 7º. 
                                A área do Município de Califórnia, conforme Mapa de Zoneamento, parte integrante desta lei, fica subdividido em Zonas que, conforme o uso a que se destinam, classificam-se em: Zonas Residenciais Zona Residencial e de Comércio e Serviço Zona Industrial Zonas de Preservação Zonas Especiais Zonas Rurais
                                  Art. 8º. 
                                  As Zonas Residenciais têm a finalidade de atender o uso residencial, individual ou coletivo. Os outros usos existentes na Zona devem ser considerados como de apoio ou complementação. As Zonas Residenciais são denominadas: ZR - Zona Residencial ZER – Zona de Expansão Residencial
                                    Art. 9º. 
                                    A Zona Residencial e de Comércio e Serviços destina-se a atender o uso residencial, mas também ao exercício do comércio ou à prestação de serviços. A zona fica assim denominada: ZRCS – Zona Residencial e de Comércio e Serviços
                                      Art. 10. 
                                      A Zona Industrial têm a finalidade de atender ao uso industrial predominantemente. Na ZI - Zona Industrial – Destinada às atividades características de uma Zona Industrial, que necessitam de grandes áreas de instalação, para armazenamento e geram tráfego intenso.
                                        Art. 11. 
                                        As Zonas de Preservação são destinadas a evitar a degradação ambiental, sendo denominadas: Na ZPP - Zona de Preservação Permanente - Destinada a proteger florestas e áreas de vegetação, tais como fundo de vale e nascentes, dispostas de acordo com a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal). Na ZPA – Zona de Preservação Ambiental - Destinada a preservar uma área para evitar sua degradação, na qual toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal.
                                          Art. 12. 
                                          As Zonas Especiais são aquelas reservadas para fins específicos e sujeitas a normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal, sendo: ZEIS - Zona Especial Interesse Social - Área com grande interesse social que necessita de parâmetros especiais. Pode ser uma área destinada a uma readequação por possuir ocupações irregulares e/ou loteamentos para população de baixa renda, de caráter predominantemente horizontal, assim como as atividades compatíveis com este uso.
                                            Art. 13. 
                                            As Zonas Rurais são aquelas zonas fora do Perímetro Urbano, sendo: ZFA - Zona de Fomento Agrícola – Área que será estimulada a atividade agrícola pelas ótimas propriedades do solo. ZRI - Zona Rural Intermediária – Áreas de produção rural boas para a atividade agrícola, mas com necessidade de uma pequena correção nutricional. ZR - Zona Restritiva - São áreas com declividades acima de 45%, restritas à ocupação, onde são indicadas atividades de reflorestamento e silvicultura, mas com tratamento do solo permitem outros cultivos.
                                              Art. 15. 
                                              As regulamentações do Uso e Ocupação do Solo, para as diversas zonas, estão estabelecidas no Quadro, em anexo, parte integrante desta lei.
                                                Parágrafo único  
                                                Não serão computados na área máxima edificável: Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos; Sacadas cuja soma das áreas perfaçam, no máximo, 12m² por pavimento;
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  Da Proteção dos Fundos de Vale
                                                    Art. 16. 
                                                    Para efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água ou fundos de vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e preservação de áreas verdes.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Todos os novos Loteamentos que possuam um curso d’água, deverão prever uma faixa de proteção para cada lado do Talvegue, de acordo com a largura do rio, conforme o determinado pela Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal).
                                                        CAPÍTULO V
                                                        Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo
                                                          Art. 17. 
                                                          Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de Califórnia, quanto a suas atividades: Habitação Unifamiliar: construção destinada a servir de moradia a uma só família; Coletiva: construção destinada a servir de moradia a mais de uma família em unidades autônomas. Geminadas: unidades habitacionais contíguas com uma parede em comum; Comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias; Serviços: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem espiritual, intelectual ou técnica; Indústria: Atividade na qual se dá a transformação de matéria prima em bens de produção e consumo; Agropecuário: Atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para a produção de plantas e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado.
                                                            Art. 18. 
                                                            Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do zoneamento de uso e ocupação do solo do perímetro urbano da sede do município, quanto à classificação de comércio e serviço: Comércio e serviço de unidade de vizinhança (vicinal): Grupo I Açougue Mercearia Quitanda Peixaria Panificação Farmácia Revistaria (banca de jornal) Endereço comercial (autônomo estabelecido) Consultório médico e odontológico Atividades profissionais não incômodas exercidas na própria residência Estabelecimento do ensino de primeiro e segundo grau Posto telefônico Grupo II Bazar Joalheria Boutique Atelier Sapataria Chaveiro Alfaiataria Salão de beleza Livraria Papelaria Lavanderia Serviços públicos Posto telegráfico Sede de entidade religiosa* Escritório Pastelaria Lanchonete Restaurante Grupo III Agência bancária Agência de jornal ou similar Galeria Cartório Loja de eletrodomésticos Loja de móveis Loja de ferragens Oficina de eletrodomésticos Loja de calçados Loja de roupas Manufaturados e artesanatos* Supermercados Confecção* Malharia* Comércio e serviço em geral Atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte e natureza, exigem confinamento em áreas próprias. Grupo IV Hotel* Albergues* Teatro* Cinema* Grupo V Editora Tipografia Clicheria Gráfica* Depósito de ferro velho* Depósito de material usado* Comércio de agrotóxico sem manipulação Comércio atacadista Oficina mecânica Oficina de pintura e lanternagem Casas noturnas com ou sem música ao vivo* Depósito de materiais de construção* Venda de veículos e assessórios Vidraçaria Grupo VI Cerâmica Marmoraria Serralheria Serraria Vulcanização Marcenaria Depósito de agrotóxicos com manipulação* Depósito de produtos agrícolas Depósito de produtos químicos Comércio e Serviços Específicos Atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso; Grupo VII Hospitais Sanatórios Ambulatórios Casa de saúde Circos e parques de diversões Campings Campos esportivos Postos de abastecimento de combustível Depósito de inflamáveis Posto de venda de gás Prostíbulos Motéis
                                                              § 1º 
                                                              As atividades assinaladas por asteriscos (*) poderão sofrer veto de instalação, se as especificidades do estabelecimento não forem condizentes com a rua ou zona proposta.
                                                                § 2º 
                                                                Os casos omissos nesta relação serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                  § 3º 
                                                                  A reclassificação ou autorização especial de instalação, mesmo a título precário, que contradizem a esta hierarquização será analisada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                    Art. 19. 
                                                                    Todas as indústrias serão objetos de estudos específicos e individuais quanto à conveniência de se instalarem nas diversas áreas reservadas a estas atividades:
                                                                      § 1º 
                                                                      A aprovação de instalação de indústrias de médio e grande porte será analisada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                        § 2º 
                                                                        As indústrias que produzem quantidades expressivas de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou sonoros deverão na ocasião da aprovação fornecer plano de manejo dos mesmos, assim como estudos de impacto ambiental.
                                                                          § 3º 
                                                                          As micro-indústrias, desde que não produtoras de resíduos sólidos, líquidos, gasosos e sonoros, poderão se instalar em áreas habitacionais, após aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                            § 4º 
                                                                            Os casos omissos ou especiais serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                              Dos Alvarás
                                                                                Art. 20. 
                                                                                Os usos das edificações que contrariem as disposições desta lei serão julgados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, criado pela lei 1494/2013.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Califórnia avaliará o prazo necessário para definir as atividades que contrariem as disposições desta lei e o prazo que as mesmas terão para regularizar a situação, estipulando metas e ações a serem alcançadas.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Será proibida toda ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta lei.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 dias.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Uma construção é considerada iniciada se a fundação, inclusive baldrames, estiver concluída.
                                                                                          Art. 22. 
                                                                                          Os alvarás de licença de funcionamento e localização de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, serão concedidos com validade para o ano vigente da emissão, com revalidação nos anos subsequentes.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os alvarás, a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta lei, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              A transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta lei.
                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                  Além das disposições desta Lei, as edificações, obras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de Obras.
                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                    As atividades que exerçam dois ou mais usos serão classificadas como sendo de uso misto.
                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                      As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se instalar no Município após aprovação dos órgãos estadual e municipal responsáveis pelo meio ambiente.
                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 18 de março de 2015.

                                                                                                           

                                                                                                          ANA LÚCIA MAZETO GOMES

                                                                                                          Prefeita

                                                                                                            PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA

                                                                                                             

                                                                                                            ZONA

                                                                                                            USO

                                                                                                            OCUPAÇÃO

                                                                                                            PERMITIDO

                                                                                                            PERMISSÍVEL

                                                                                                            PROIBIDO

                                                                                                            COEF.

                                                                                                            APROV.

                                                                                                            TAXA

                                                                                                            OCUP.

                                                                                                            MÁXIMA

                                                                                                            ALTURA

                                                                                                            MÁXIMA (PAV.)

                                                                                                            RECUO

                                                                                                            FRONTAL MÍNIMO

                                                                                                            TAXA DE

                                                                                                            PERMEAB. MÍNIMA

                                                                                                            AFAST.

                                                                                                            DAS DIVISAS

                                                                                                            TESTADA MÍNIMA

                                                                                                            LOTE MÍNIMO

                                                                                                            ZRCS

                                                                                                            Comércio e Serviços

                                                                                                            ------

                                                                                                            Industrial

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            7

                                                                                                            3m (A)

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            10m

                                                                                                            200m2

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            ZR

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            Unifamiliar

                                                                                                            Outros tipos de Habitação

                                                                                                            Industrial

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            2

                                                                                                            3m

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            10m

                                                                                                            200m2

                                                                                                            Comércio e Serviços

                                                                                                            ZPP

                                                                                                            ------

                                                                                                            ------

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                                                                                                            ZPA

                                                                                                            Parque

                                                                                                            Institucional (publico) (C)

                                                                                                            Demais Usos

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            2

                                                                                                            3m

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            10m

                                                                                                            200m2

                                                                                                            ZI

                                                                                                            Industrial

                                                                                                            Comércio e Serviços

                                                                                                            Demais Usos

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            2

                                                                                                            3m

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            20m

                                                                                                            800 m2

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            ZER

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            Comércio e Serviços

                                                                                                            Industrial

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            7

                                                                                                            3m

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            10m

                                                                                                            200m2

                                                                                                            ZEIS

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            Unifamiliar

                                                                                                            Institucional (publico) (C)

                                                                                                            Demais Usos

                                                                                                            3,0

                                                                                                            80%

                                                                                                            2

                                                                                                            3m

                                                                                                            20%

                                                                                                            1,5m(B)

                                                                                                            5m

                                                                                                            125m²

                                                                                                            ZFA

                                                                                                            ZRI

                                                                                                            ZR

                                                                                                            Agropecuário

                                                                                                            Usos de baixo impacto (C)

                                                                                                            Demais Usos

                                                                                                            0,2

                                                                                                            10%

                                                                                                            2

                                                                                                            10m

                                                                                                            20%

                                                                                                            5m

                                                                                                            50m

                                                                                                            Módulo INCRA

                                                                                                            Habitação

                                                                                                            Unifamiliar

                                                                                                             

                                                                                                            OBSERVAÇÕES:

                                                                                                            (A) Para uso Comercial e de Serviços não há recuo frontal.

                                                                                                            (B) Caso não haja aberturas não é obrigatório o afastamento das divisas e 1,0 m se edificado paralelo à divisa e sem abertura.

                                                                                                            (C) Apenas usos determinados por projeto e de acordo com a necessidade da região.