Lei Ordinária Municipal nº 1.546, de 18 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1546

2014

18 de Dezembro de 2014

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o CONSELHO MUNICIPAL de MEIO AMBIENTE e SANEAMENTO BÁSICO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: Lei :
      Art. 1º. 
      Institui no Município de Califórnia, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMASB, órgão colegiado, deliberativo e consultivo nos assuntos referentes ao meio ambiente e saneamento básico, nos termos dos art. 180 e 183 da Lei Orgânica do Município de Califórnia.
        Parágrafo único  
        O conselho Municipal do Meio Ambiente de Califórnia – COMMAC, aludido na Lei 1.120/2006 instituir-se-á através do presente conselho passando a se denominar Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMASB.
          Art. 2º. 

          Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico compete:

          Assessorar, estudar e propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente e saneamento básico;

          Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente e de saneamento básico;

          Estudar e propor normas para a conservação, adequação e a melhoria do meio ambiente e do saneamento básico no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;

          Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, da fauna e dos recursos naturais do município;

          Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos aos órgãos públicos e à comunidade, relativos ao saneamento básico e à defesa do meio ambiente;

          Opinar na formulação da política de meio ambiente e saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;

          Propor e participar da elaboração de campanhas educacionais relativas a saneamento básico e meio ambiente;

          Analisar estudos e propostas emitindo parecer sobre a implantação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental e ou risco ambiental, após a apreciação dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou Análise de Riscos exigíveis, em consonância com a legislação;

          Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando as respectivas execuções;

          Receber e apurar denúncia feita pela população, buscando em conjunto com o executivo municipal às providências cabíveis;

          Incentivar à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;

          Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre questões de competência do conselho;

          Gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando as respectivas execuções;

          Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

            Art. 3º. 

            O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, paritariamente divididos entre representante Governamental e Não Governamental, da seguinte forma:

            Governamental

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

            01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos;

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, finanças e planejamento;

            01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

             

            Não Governamental

             

            01 (um) representante das Associações Agropecuárias;

            02 (dois) representantes das Associações Rurais;

            01 (um) representante da Associação de Moradores;

            01 (um) representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município;

            01(um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, órgão Estadual com representação no Município;

              Art. 4º. 

              O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta, e 01 (um) Secretário escolhido pelo Conselho

                Art. 5º. 

                O mandato dos membros do COMASB será de 02 (dois) anos, facultada a uma recondução por igual período.

                  Art. 6º. 

                  A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de um ano, sem motivo justificado, implicará na sua imediata substituição.

                    Art. 7º. 

                    O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente Lei.

                      Art. 8º. 

                      O Município através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente disponibilizará ao COMASB, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.

                        Art. 9º. 

                        O COMASB elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação o seu Regimento Interno.

                          Art. 10. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                           

                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 18 dias de Dezembro de 2014.

                             

                             

                            ANA LUCIA MAZETO GOMES

                            Prefeita