Lei Ordinária Municipal nº 1.777, de 19 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1777

2019

19 de Junho de 2019

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS

a A
Vigência entre 19 de Junho de 2019 e 12 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.777, de 19 de junho de 2019
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

    A CÂMARA DE VEREADORES DO
    MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA,
    ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
    EU PREFEITO SANCIONO A
    SEGUINTE


    LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
        CAPÍTULO I
        FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
          Seção I
          Objetivos e Fontes
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Conselho-Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, ligados a área de habitação.
                                  § 1º 
                                  O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
                                    § 2º 
                                    A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico - SEHAD.
                                      § 3º 
                                      O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                        § 4º 
                                        Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                          Seção III
                                          Aplicações dos Recursos do FMHIS
                                            Art. 6º. 
                                            As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                              I – 
                                              aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                II – 
                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                  III – 
                                                  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                    IV – 
                                                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                      V – 
                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                        VI – 
                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                                          VII – 
                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FMHIS.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                              Seção IV
                                                              Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                  I – 
                                                                  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                    II – 
                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                                      III – 
                                                                      fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                        IV – 
                                                                        deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                          V – 
                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                            VI – 
                                                                            aprovar seu regimento interno.
                                                                              § 1º 
                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal Nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Lei Nº 1324/2010 de 22/04/2010, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição Nº 5.760 de 23/04/2010.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                                                                          aos 19 dias do mês de junho de 2019.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          PAULO WILSON MENDES

                                                                                          Prefeito