Lei Ordinária Municipal nº 1.946, de 16 de agosto de 2022
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Municipal nº 1.915/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
III
–
Renda familiar per capita de no máximo ½ (meio) salário mínimo, sem considerar os programas assistenciais de transferência de renda;
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.