Lei Ordinária Municipal nº 1.106, de 20 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1106

2006

20 de Novembro de 2006

CRIA O PRODEC -PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CALIFÓRNIA,ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
CRIA O PRODEC -PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CALIFÓRNIA,ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I :
      CAPÍTULO I
      DAS DIPOSICÓES GERAIS
        Seção I
        DO PROGRAMA DE DESENVOLVIIMENTO ECONÓMICO
          Art. 1º. 
          Fica criado no Município, o Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia — PRODEC, destinado à implementação de incentivos para a criação ou ampliação de empresas industriais e turísticas.
            Art. 2º. 
            As Empresas que manifestarem intenção de se instalar ou de promover a ampliação de suas atividades no Município de Califórnia, e gozarem dos benefícios estabelecidos nesta Lei, deverão na assinatura do protocolo de intenções, especificar:
              a) 
              Nome e endereço da empresa;
                b) 
                Nome dos sócios proprietários;
                  c) 
                  Número do CNPJ e inscrição estadual;
                    d) 
                    Número de vagas oferecidas;
                      e) 
                      Produtos ou serviços;
                        f) 
                        Área pretendida em metros quadrados;
                          g) 
                          Montante do investimento;
                            h) 
                            Volume de produção de bens ou serviços;
                              i) 
                              Faturamento bruto estimado.
                                Seção II
                                DO INCENTIVO PARA AQUISICÃO DE IMÓVEL
                                  Art. 3º. 
                                  Cumprida a fase inicial, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante critério de seleção, observando o ramo de atividade, grau de poluição e tipo, disponibilizará a área do Município que atenda as necessidades da empresa, que concordando, firmará termo de compromisso de compra do imóvel, anexando para isso os seguintes documentos; Da aprovação e viabilidade do Projeto, instruída de:
                                    a) 
                                    Cópia do Contrato Social e todas as suas alterações;
                                      b) 
                                      Ante-projeto assinado pelo requerente;
                                        c) 
                                        Certidão Negativa de débitos Municipal, Estadual e Federal, INSS, FGTS e Inscrição Estadual;
                                          d) 
                                          Projeto de viabilidade econômica, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                            § 1º 
                                            No TCCI — Termo de Compromisso de Compra do Imóvel deverá constar obrigatoriamente:
                                              a) 
                                              Não utilizar o imóvel para atividades de lazer, ou construir canchas esportivas e campo de futebol de qualquer natureza;
                                                b) 
                                                Estar perfeitamente enquadrado nas Leis Ambientais, inclusive com anuência do IAP — Instituto Ambiental do Paraná.
                                                  c) 
                                                  Ajardinar e embelezar a parte frontal do terreno;
                                                    d) 
                                                    Zelar pelo canteiro central da via pública, bem como, conservar esta limpa de sujeiras e detritos, na área referente à testada do imóvel;
                                                      e) 
                                                      Constar do projeto e construir dentro do cronograma a calçada para passagem de pedestre, plantio de árvores na testada do imóvel;
                                                        f) 
                                                        Montante do investimento;
                                                          g) 
                                                          Volume de produção de bens ou serviços;
                                                            h) 
                                                            Faturamento bruto estimado;
                                                              i) 
                                                              Número de empregos ofertados para os próximos 03 (três) anos.
                                                                § 2º 
                                                                A área do imóvel objeto da aquisição, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do projeto a que se pretende construir.
                                                                  § 3º 
                                                                  Comprovada a necessidade do terreno ser maior ao estabelecido neste artigo, será precedido de projeto de ampliação, acompanhado de cronograma de construção da ampliação, cujo prazo nunca poderá ser superior à 06 (seis) meses, do término das obras do projeto original.
                                                                    § 4º 
                                                                    Considera-se término das obras do projeto original, o efetivo funcionamento da Empresa, quando se dará a contagem de tempo da área do projeto original.
                                                                      § 5º 
                                                                      Decorrido o prazo, e a obra de ampliação não ter sido realizada, a área será revertida ao Patrimônio Público Municipal.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        A aquisição do imóvel pelas Empresas interessadas, será processada à vista, ou parcelada em até 10 (dez) meses, em prestações fixas a título de incentivo.
                                                                          § 1º 
                                                                          Para pagamento à vista, poderá ser concedido um desconto de até 20% (vinte por cento) do valor total do imóvel.
                                                                            § 2º 
                                                                            Para efeito incentivo, será considerado também o aspecto sócio econômico da Empresa, cujo principal deles é o número de empregos, que serão oferecidos à população e que computados, para cada número de 10 (dez), 05% (cinco por cento) de desconto, podendo atingir até 90% (noventa por cento), do valor do imóvel.
                                                                              § 3º 
                                                                              A Empresa que for ampliando gradativamente o número de empregos, na proporção fixada no parágrafo anterior, fará jus aos descontos, que serão deduzidos nas parcelas restantes.
                                                                                § 4º 
                                                                                O pagamento a vista elou da primeira parcela dar-se-á no quinto mês após a assinatura do TCCI — Termo de Compromisso de Compra do Imóvel;
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  Todos os imóveis destinado ao PRODEC — Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia, tem seu valor fixado em 01 (uma) UFM — Unidade Fiscal do Município para cada 50 metros quadrados.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O incentivo através de pagamento de aluguéis de barracões para empresas, dar-se-á pelo período de até 12 (doze) meses, mediante avaliação de geração de empregos e de renda para o Município, vedado, qualquer tipo de prorrogação, ou concessão do incentivo por qualquer período.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O Município poderá cessar este benefício a qualquer momento, pelo não cumprimento das exigências contidas no contrato de concessão do benefício.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O Município poderá buscar recursos a fundo perdido ou até mesmo financiar barracões e repassar para empresas na modalidade CONCESSÃO DE USO, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos, prorrogável pelo mesmo período com autorização do legislativo.
                                                                                          Seção III
                                                                                          DA INFRA-ESTRUTURA
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Todas as áreas situadas dentro de perímetro de abrangência do Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia, receberão a necessária infra-estrutura, que constará da instalação de rede de energia elétrica e rede de água.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O pavimento das vias públicas e serviços de terraplanagens, poderão ser executados pelo Município ou Empresa para este fim contratada, e cobrados posteriormente da empresa beneficiada.
                                                                                                Seção IV
                                                                                                DO REGISTRO E ESCRITURA DO IMÓVEL
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As Empresas credenciadas ao Programa, poderão obter ainda, permissão para registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis após decorridos 24 (vinte quatro) meses da assinatura do requerimento do benefício, desde que cumpridas na íntegra todas as exigências constantes no Projeto de Viabilidade Econômica e do TCCI — Termo de Compromisso de Compra do Imóvel.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Na Escritura de Compra e Venda deverá constar obrigatoriamente o seguinte termo: "Não alienar a qualquer título e suas benfeitorias no prazo mínimo de 03(três) anos, sem autorização prévia do Leqislativo Municipal".
                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                      DAS DIPOSIÇÓES GERAIS
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Os incentivos previstos nesta Lei, poderão ser suspensos ou cancelados a partir do momento em que a Empresa, sem motivo justo e aceito pelo Executivo, nos seguintes casos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos, as parcelas referente ao parcelamento do terreno;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            deixar de respeitar o cronograma de execução das obras, retardando ou interrompendo a sua execução;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              reduzir o número de empregos, quanto à proposta original;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                desviar-se da atividade a que se destinava, sem a devida autorização Legislativa;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  não cumprir a legislação tributária municipal, estadual e federal;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    descumprir a legislação trabalhista e das leis ambientais.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      O Município poderá incrementar políticas públicas para incentivar a geração de mão-de-obra especializada e também geração de renda, como:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        firmar parcerias com empresas públicas e também com a iniciativa privada, com intuito de promover a qualificação de mão-de-obra;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          incentivar e dar condições para formação de associação ou cooperativas de trabalhadores avulsos informais;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            buscar junto à órgãos públicos recursos subsidiado para financiar a compra de matéria prima e também aquisição de equipamento para pequenas empresas.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DAS DIPOSICÓES FINAIS
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Toda e qualquer empresa que fizer parte do Programa deverá afixar placa de identificação constando os dizeres: " Esta empresa tem apoio do PRODEC — Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia".
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei nr. 582/93 de 20/07/1993, publicada no Jornal Tribuna do Norte, Edição nr. 730 de 12/08/1993, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Edificio da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                                                                                                                    aos 20 dias do mês de novembro de 2006.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    AMAURI BARICHELLO

                                                                                                                                    Prefeito