Lei Ordinária Municipal nº 2.051, de 11 de março de 2024
Art. 1º.
Fica alterado o art. 136, caput, da Lei nº 851/2001, passando a constar a seguinte redação:
Art. 136.
O processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa serão conduzidos por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 130, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá possuir nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.” (NR)
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 3º e o § 4º ao art. 136 da Lei nº 851/2001, passando a vigorar a seguinte redação:
§ 3º
Será concedida gratificação aos membros e presidente da Comissão a que se refere o caput deste artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada membro da Comissão por processo disciplinar, sendo o valor reajustado anualmente, de acordo com o índice inflacionário aplicável.
§ 4º
Não será devida gratificação integral ao servidor que não participar da conclusão do processo disciplinar, devendo este ressarcir o Município em 50% (cinquenta por cento) do valor recebido caso se desligue da Comissão sem concluir o processo disciplinar.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a fevereiro de 2024.