Lei Ordinária Municipal nº 2.069, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 86-A a Lei nº 851/2001, com a seguinte redação:
Art. 86-A.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, a servidora ou empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a descansos especiais computados na duração do trabalho, na seguinte proporção:
I
–
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurada a redução de 01 (uma) hora por dia de trabalho, dividida em dois períodos de meia hora cada;
II
–
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, assegurada a redução de 30 (trinta) minutos por dia de trabalho.
§ 1º
Durante o período do benefício a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho meia hora depois ou encerrá-la meia hora antes do horário regulamentar, vedada a acumulação dos períodos.
§ 2º
Cabe ao Departamento de Recursos Humanos conceder o benefício mediante requerimento e apresentação de certidão de nascimento da criança, ficando a chefia imediata da servidora responsável pelo controle do ponto e a fiscalização do benefício, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º
Após a criança completar um ano de idade, o benefício cessará imediatamente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.