Lei Ordinária Municipal nº 2.090, de 03 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2090

2024

3 de Setembro de 2024

cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental - FMBA do Município de Califórnia, e dá outras providencias.

a A
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Califórnia, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
        Parágrafo único  
        O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMA.
          Art. 2º. 
          Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
            I – 
            o valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
              II – 
              de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                III – 
                de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
                  IV – 
                  de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Califórnia.
                    V – 
                    de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de parcela do seu faturamento no Município de Califórnia, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual;
                      VI – 
                      outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
                        Art. 3º. 
                        Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA.
                          § 1º 
                          O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
                            § 2º 
                            A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
                              § 3º 
                              A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
                                § 4º 
                                Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental.
                                  Art. 4º. 
                                  Os recursos do FMSBA serão destinados para:
                                    I – 
                                    o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis.
                                      II – 
                                      o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
                                        III – 
                                        aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
                                          IV – 
                                          a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Califórnia;
                                            V – 
                                            outras despesas de interesse ambiental do Município de Califórnia, assim consideradas e destinadas a:
                                              a) 
                                              participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
                                                b) 
                                                promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
                                                  VI – 
                                                  fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, aprovado pelo CMSBA.Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Califórnia.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Califórnia.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
                                                            § 1º 
                                                            Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
                                                              § 2º 
                                                              As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Constituem ativos contábeis do FMSBA:
                                                                  I – 
                                                                  disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas;
                                                                    II – 
                                                                    haveres e direitos que porventura vier a constituir;
                                                                      III – 
                                                                      bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Ao Executor do FMSBA compete ainda:
                                                                              I – 
                                                                              firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
                                                                                II – 
                                                                                designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
                                                                                  III – 
                                                                                  prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente;
                                                                                    IV – 
                                                                                    representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
                                                                                      V – 
                                                                                      propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente;
                                                                                        VI – 
                                                                                        outras atribuições definidas pelo Fundo;
                                                                                          VII – 
                                                                                          receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            autorizar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
                                                                                              IX – 
                                                                                              realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;
                                                                                                X – 
                                                                                                elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA;
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1.120/2006 de 22/dezembro/2006, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição Nº 4.765 de 23/12/2006.

                                                                                                           

                                                                                                          Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 03 dias do mês de setembro de 2024.

                                                                                                           

                                                                                                          PAULO WILSON MENDES

                                                                                                          Prefeito