Lei Ordinária Municipal nº 2.127, de 10 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.942, de 20 de julho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para o pagamento de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, chefe de gabinete, assessor jurídico e Secretários do Poder Executivo do Município de Califórnia-PR, a fim de custear despesas quando se deslocarem da sede do Município, no desempenho de suas atribuições.
Art. 2º.
Ficam estabelecidos os valores das diárias, conforme especificações contidas na tabela do Anexo I.
§ 1º
As diárias serão calculadas na forma prevista desta Lei, sendo reajustas por decreto pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º
As despesas custeadas com a diária de viagem incluem alimentação, deslocamento e hospedagem, caso necessário.
§ 3º
A comprovação da viagem deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o retorno do agente/servidor público e dá-se de forma simplificada através de relatório, apresentação de comprovantes relativos às atividades exercidas, bilhete de passagem ou outro documento hábil a certificar a presença no local de destino, conforme solicitação prévia.
§ 4º
O agente/servidor público que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes.
§ 5º
Na hipótese de o retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o servidor deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo do parágrafo anterior.
§ 6º
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o afastamento, o agente/servidor público fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos desta Lei.
Art. 3º.
A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévio em conta corrente do agente/servidor público, de acordo com os critérios desta Lei.
Art. 4º.
Somente será concedida diária no caso de deslocamento para distância igual ou superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede do Município e, em distâncias inferiores, quando houver necessidade de pernoite, desde que programadas com antecedência, até a data da viagem.
Art. 5º.
O procedimento para concessão da diária será o seguinte:
I –
requerimento do agente/servidor público, em até 03 (três) dias úteis antes do início da viagem;
II –
autorização do Prefeito;
III –
o processamento das despesas concernentes a diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de pagamento ao autorizado;
IV –
publicação dos gastos com diárias no Portal da Transparência e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, para ampla divulgação.
Art. 6º.
O Município de Califórnia custeará as despesas com transporte para viagens, podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo, táxis, ônibus, ou outro meio de transporte e outras despesas inerentes ao deslocamento, serão ressarcidos pelos seus valores de emissão e devidamente anexados ao relatório.
Art. 7º.
Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, desde que autorizada pelo Prefeito, às respectivas despesas serão indenizadas através da concessão de diária, observado o seguinte:
I –
o requerimento do agente/servidor público será acompanhado do formulário de solicitação de diária, das notas fiscais e comprovantes de despesas efetuadas;
II –
será colhida a autorização expressa do Prefeito;
III –
o protocolado será encaminhado à Controladoria Geral do Município para conferência das provas da viagem realizada, a qual fixará o montante da diária nos termos regulamentais.
IV –
determinado o valor da diária pela Controladoria, o protocolado será devolvido à Secretaria competente para lançamento no Portal da Transparência e Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
Utilizar-se-á também do procedimento apresentado no caput e incisos, àqueles agentes/servidores que realizarem deslocamento em “distâncias inferiores à 99 km”.
Art. 8º.
A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei responderá, solidariamente com o agente/servidor público, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Lei Municipal nº 1942/2022.
Anexo I
| Localidade - distancias | Prefeito e Vice-Prefeito | Secretários, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico | ||
| c/ pernoite | s/ pernoite | c/ pernoite | s/ pernoite | |
| Distâncias acima de 900 km | R$ 900,00 | R$ 630,00 | R$ 500,00 | R$ 350,00 |
| De 501 Km à 899 Km | R$ 700,00 | R$ 450,00 | R$ 400,00 | R$ 280,00 |
| De 300 à 500 Km | R$ 600,00 | R$ 420,00 | R$ 350,00 | R$ 245,00 |
| De 100 à 299 km | R$ 300,00 | R$ 210,00 | R$ 200,00 | R$ 140,00 |
| Distâncias Inferiores à 99 km | Reembolso de valores, não podendo exceder a 70% dos valores referentes de “100 à 299 km”(art. 7º Par. Único) | |||
TABELA DE VALORES DE DIÁRIA