Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020
Art. 1º.
Acrescenta-se o inciso IV ao Art. 3º da Lei Municipal 1.545/2014 com a seguinte
redação:
IV
–
concessão de marmita quando decretado estado de emergência ou calamidade
pública para atender a população que se encontrar em vulnerabilidade social ante tal
decreto.
Art. 2º.
Acrescenta-se o art. 8º.A a Lei Municipal 1.545/2014 com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
As marmitas previstas no inc. IV art. 3º desta lei somente poderão
ser entregues enquanto da vigência do estado de emergência e calamidade
pública e serão entregues mediante os seguintes critérios:
I
–
As famílias que possuam renda máxima per capta de ¼ do salário
mínimo vigente;
II
–
As marmitas entregues serão do tamanhos diferenciados (de acordo com
a necessidade das pessoas);
III
–
Serão entregues marmitas ao grupo familiar, uma para cada integrante
acima de 3 (três) anos de idade, tendo em vista que no Município de
Califórnia há o Programa do Leite que atende as crianças de 6 (seis) meses a
3 (três) anos de idade;
IV
–
serão distribuídas marmitas diárias, mediante agendamento prévio de
01 (um) dia, diretamente com o Centro de Distribuição de Merenda;
V
–
para evitar aglomeração, as marmitas do grupo familiar devem ser
retiradas por um único membro da família, sendo que não deve ser levado
crianças ao local e deve-se evitar que a retirada seja realizada seja realizada
por pessoas idosas, gestantes ou lactantes;
VI
–
O cardápio das marmitas será elaborado e supervisionado pela
nutricionista responsável pelo Centro de Distribuição de Merendas do
Município de Califórnia;
VII
–
Caso o grupo familiar agende a retirada de marmitas e o deixe de
retira-las por 02 (duas) vezes, ainda que não sucessivas, a família perderá o
direito ao beneficio;
VIII
–
a distribuição da marmita ocorrerá por 30 dias corridos, a partir da
aprovação da presente alteração na Lei de Benefícios Eventuais, podendo
ser prorrogado após nova deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, que ocorrerá em reunião extraordinária
25 (vinte e cinco) dias após a aprovação desta lei, por mais 30 (trinta) dias
úteis mediante decreto;
IX
–
as demais prorrogações ou analise de concessão deste beneficio
eventual dependerá de deliberação e aprovação pelo CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, podendo ai então,
caso aprovado, ser feito mediante Decreto.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.