Lei Ordinária Municipal nº 1.545, de 11 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.811, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.815, de 26 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.821, de 25 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.955, de 30 de agosto de 2022
Vigência a partir de 22 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no âmbito da Política de
Assistência Social, benefícios eventuais visando atender a situações emergenciais, decorrentes
de calamidade pública e de contingência social, com prioridade à família, à criança, à
gestante, à nutriz, ao idoso e ao deficiente, desde que atendidos os dispositivos da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, e observadas as competências do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 1º
Benefício eventual é toda e qualquer modalidade de provisão de proteção social
básica que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, fundamentado nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, possuindo
caráter suplementar e temporário, podendo ser concedido sob a forma de bem material, de
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, visando prevenir ou repor
perdas decorrentes das situações elencadas no artigo 1º desta lei, de modo a assegurar a
sobrevivência, reconstruir a dignidade e a autonomia do cidadão californiano.
§ 2º
Considera-se contingências sociais, para efeitos desta lei, aqueles eventos
imponderáveis e incertos causadores de situações de vulnerabilidades temporárias, cuja
ocorrência no cotidiano provoca riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar
§ 3º
Considera-se estado de calamidade pública para efeitos desta lei, o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 2º.
O benefício eventual deve atender, no âmbito do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I –
– integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas;
II –
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III –
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV –
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social – PNAS
V –
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI –
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual;
VII –
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII –
ampla divulgação dos critérios para concessão dos benefícios eventuais;
IX –
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3º.
Ficam instituídos os seguintes benefícios eventuais:
I –
– Auxílio-natalidade;
II –
Auxílio-funeral;
III –
outros benefícios, para fazer face às demandas oriundas de situações
emergenciais ou de contingência social, com prioridade à família, à criança, ao idoso, ao
deficiente, à gestante, à nutriz e nos casos de calamidade pública.
IV –
concessão de marmita quando decretado estado de emergência ou calamidade
pública para atender a população que se encontrar em vulnerabilidade social ante tal
decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
Art. 4º.
O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, observará as seguintes
situações:
a)
necessidades do nascituro;
b)
apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido; e
c)
apoio à família no caso de morte da mãe;
Parágrafo único
O requerimento do auxílio-natalidade poderá ser feito a partir do
7º mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Art. 5º.
O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, atenderá às seguintes
despesas:
a)
custeio com a urna funerária, velório e sepultamento;
b)
custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos de perdas e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou demais membros;
c)
ressarcimento de despesas efetuadas quando não concedido o benefício eventual
no momento em que ele se fez necessário;
d)
ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual, no momento em que
este se fez necessário.
Parágrafo único
Os auxílios-funerais, em caso de ressarcimento, podem ser
requeridos até trinta (trinta) dias contados da data do óbito e deverão ser pagos até 30 (trinta)
dias depois de protocolado o requerimento junto ao Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS.
Art. 6º.
Serão também concedidos outros benefícios eventuais para atender às
situações de vulnerabilidade temporária, configuradas pelo advento de riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I –
riscos: ameaça de sérios perecimentos;
II –
perdas: privação de bens e de segurança material;
III –
danos: agravos sociais e ofensas.
§ 1º.
Os riscos, as perdas e danos podem decorrer:
I –
– da falta de acesso às condições e meios de suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II –
– ausência de documentação;
III –
– falta de domicílio;
IV –
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V –
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VI –
de desastres e de calamidade pública;
VII –
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 7º.
São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde
que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
I –
à alimentação;
II –
ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia
e taxas, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;
III –
à compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou
diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo
pequenos reparos nas moradias;
Art. 8º.
Os benefícios eventuais de que trata esta lei serão concedidos às pessoas e
famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham renda per capita
de até meio salário mínimo vigente, em conformidade com os critérios e exigências a seguir
fixados:
Art. 8º.
Os benefícios eventuais de que trata esta lei serão concedidos às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, que tenham Cadastro Único no Município, com renda per capita de até ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, em conformidade com os critérios e exigências a seguir fixados:”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
I –
mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser
protocolado no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, devidamente
acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante de residência do beneficiário;
I –
As famílias que possuam renda máxima per capta de 1∕2 salário
mínimo vigente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.815, de 26 de maio de 2020.
II –
laudo médico comprobatório do estado gestacional, quando for o caso;
III –
atestado de óbito, quando for o caso;
IV –
avaliação social procedida por Assistente Social do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º
Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capita, o
núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade,
circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de geração e gênero e
que vivem sob o mesmo teto.
§ 2º
Quando o requerente do benefício eventual for pessoa em situação de rua
poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal ou distrital de
proteção social que seja usuário, bem como o de pessoa domiciliada com a qual mantenha
relação.
§ 3º
Quando declarado/decretado o estado de calamidade pública no Estado do Paraná
e/ou no Município de Califórnia os benefícios eventuais de que trata esta lei serão
concedidos as famílias em situação de vulnerabilidade, residentes no município, com
renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.811, de 31 de março de 2020.
Art. 8º-A.
As marmitas previstas no inc. IV art. 3º desta lei somente poderão
ser entregues enquanto da vigência do estado de emergência e calamidade
pública e serão entregues mediante os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
I –
As famílias que possuam renda máxima per capta de ¼ do salário
mínimo vigente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
II –
As marmitas entregues serão do tamanhos diferenciados (de acordo com
a necessidade das pessoas);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
III –
Serão entregues marmitas ao grupo familiar, uma para cada integrante
acima de 3 (três) anos de idade, tendo em vista que no Município de
Califórnia há o Programa do Leite que atende as crianças de 6 (seis) meses a
3 (três) anos de idade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
IV –
serão distribuídas marmitas diárias, mediante agendamento prévio de
01 (um) dia, diretamente com o Centro de Distribuição de Merenda;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
V –
para evitar aglomeração, as marmitas do grupo familiar devem ser
retiradas por um único membro da família, sendo que não deve ser levado
crianças ao local e deve-se evitar que a retirada seja realizada seja realizada
por pessoas idosas, gestantes ou lactantes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
VI –
O cardápio das marmitas será elaborado e supervisionado pela
nutricionista responsável pelo Centro de Distribuição de Merendas do
Município de Califórnia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
VII –
Caso o grupo familiar agende a retirada de marmitas e o deixe de
retira-las por 02 (duas) vezes, ainda que não sucessivas, a família perderá o
direito ao beneficio;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
VIII –
a distribuição da marmita ocorrerá por 30 dias corridos, a partir da
aprovação da presente alteração na Lei de Benefícios Eventuais, podendo
ser prorrogado após nova deliberação do CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, que ocorrerá em reunião extraordinária
25 (vinte e cinco) dias após a aprovação desta lei, por mais 30 (trinta) dias
úteis mediante decreto;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
IX –
as demais prorrogações ou analise de concessão deste beneficio
eventual dependerá de deliberação e aprovação pelo CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, podendo ai então,
caso aprovado, ser feito mediante Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.813, de 14 de abril de 2020.
Art. 9º.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação geral,
operacional, para a concessão dos benefícios eventuais, bem como a viabilização de seu
financiamento, devendo, ainda, realizar:
I –
estudos da realidade e monitoramento da demanda para manter planejamento
atualizado dos custos orçamentários e financeiros à concessão dos benefícios eventuais.
II –
expedir instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
III –
encaminhar relatórios acerca da concessão dos benefícios eventuais ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover
ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e
critérios para sua concessão.
Art. 10.
Os recursos financeiros para a concessão dos benefícios regulados nesta lei
serão financiados pelo Governo Municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 11.
O valor dos auxílios regulados nesta lei será estabelecido anualmente pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, respeitada a dotação do município.
Art. 12.
As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição
de benefício eventual concedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Os benefícios de auxílio-natalidade e funeral serão devidos à família em
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 13-A.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
O Auxílio Alimentação será concedido através de Cesta Básica, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, às pessoas e famílias residentes no município de Califórnia, há no mínimo 06 (seis) meses, comprovado mediante Cadastro Único.
Parágrafo único
O Auxílio Alimentação por meio de Cesta Básica será concedido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre concessões para mesma pessoa e família.”
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Art. 13-B.
O benefício eventual de Aluguel Social será concedido às pessoas e famílias residentes no município há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, comprovado mediante Cadastro Único.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Art. 14.
Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios
eventuais de que trata esta lei, são vedadas quaisquer condutas constrangedoras e/ou
vexatórias do requerente.
Art. 15.
Os benefícios eventuais previstos nesta lei deverão ser requeridos pelo
beneficiário interessado.
Art. 15-A.
O Benefício Eventual de Aluguel Social de que trata esta lei será concedido às pessoas e famílias no valor máximo de 2,06 (dois virgula zero seis) Unidade Fiscal do Município, visando atender situações emergenciais, decorrentes de calamidades públicas que cause desalojamento ou retirada da família de sua residência, desabrigamento de pessoas ou famílias vítimas de violência, configuradas por adventos de risco e danos a integridade pessoal e familiar, mediante apresentação de medida protetiva.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único
Serão concedidos no máximo três Aluguéis Sociais por pessoa ou família durante o período de 12 (doze) meses, os casos em que for necessário exceder o referido número de concessões, deverão ser avaliados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.”
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Art. 15-B.
Os benefícios de Passe Metropolitano e Passagem serão concedidos às pessoas que necessitem se deslocar para outros municípios buscando continuidade nos atendimentos da Secretaria de Assistência Social, ao qual não podem ter suas demandas sanadas no município, como INSS, Caixa Econômica Federal, Fórum, Delegacia Civil e Transeuntes, ou por adventos de risco e danos a integridade pessoal e familiar.”
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Art. 16.
Os benefícios eventuais previstos nesta lei serão automaticamente
cancelados quando constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização.
Art. 17.
Para o atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 8.742/93.
Art. 17-A.
Quando declarado/decretado o estado de calamidade pública no
Município de Califórnia o benefício eventual denominado aluguel social de
que trata esta lei serão concedidos as famílias em situação de
vulnerabilidade, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses por
beneficiário/família, no valor máximo de 2,06 (dois vírgula zero seis) UFM
– Unidade Fiscal do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.821, de 25 de agosto de 2020.
Art. 18.
Fica autorizado o Poder Executivo, através de suas secretarias, a adotar toda
e qualquer ação no sentido de ajudar na consecução dos fins pretendidos por esta lei, em
especial aqueles decorrentes das situações previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 19.
A concessão dos benefícios eventuais previstos nesta lei cessa no momento
em que forem superadas as situações de vulnerabilidade que lhes deram origem.
Art. 19-A.
O critério de renda per capita não se aplica a benefícios concedidos às pessoas em situação de acolhimento institucional.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.911, de 22 de março de 2022.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.