Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
52
Data de Apresentação
16/09/2019
Número do Protocolo
69
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
AUTORIZA E DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ACORDO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS, BEM COMO A CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Art. 1º. O Município de Califórnia será representado em juízo por seu(ua) Procurador(a) Jurídico, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.
§ 1º. Compete ao Procurador(a) Jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria da Fazenda sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.
§ 2º. A realização dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão de homologação pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Município.
Art. 2º. As transações, conciliações e acordos judiciais, salvo nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, serão celebrados em causas de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.
§ 1º. A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.
§ 2º. Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 3º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo processo.
Art. 3º. Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o(a) Procurador(a) Jurídico do Município poderá realizar transações, conciliações ou acordos judiciais, desde que o valor da causa não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos e que haja jurisprudência local ou nacional consolidada em desfavor dos Entes Públicos, demostrada na forma do art. 1º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 2º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 3º O representante judicial do Município está autorizado a não recorrer de sentenças e acórdãos proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que demonstrado mediante parecer fundado e consentido pelo Prefeito que a matéria encontra-se pacificada no Tribunal ad quem, a fim de evitar o agravamento dos ônus sucumbenciais.
Art. 4º O representante judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III - acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.
§ 2º Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato.
Art. 5º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 6º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, 4º, do CPC.
Art. 7º. É vedado ao Procurador(a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 8º Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
§ 1º. Compete ao Procurador(a) Jurídico instaurar processo administrativo, fundamentando o interesse público na medida por meio de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria da Fazenda sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.
§ 2º. A realização dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão de homologação pelo Prefeito, após parecer fundamentado emanado pelo representante judicial do Município.
Art. 2º. As transações, conciliações e acordos judiciais, salvo nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, serão celebrados em causas de valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.
§ 1º. A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.
§ 2º. Na hipótese de conciliação judicial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão devidas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.
§ 3º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores participantes do mesmo processo.
Art. 3º. Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o(a) Procurador(a) Jurídico do Município poderá realizar transações, conciliações ou acordos judiciais, desde que o valor da causa não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos e que haja jurisprudência local ou nacional consolidada em desfavor dos Entes Públicos, demostrada na forma do art. 1º, § 2º, desta Lei.
§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 2º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 3º O representante judicial do Município está autorizado a não recorrer de sentenças e acórdãos proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que demonstrado mediante parecer fundado e consentido pelo Prefeito que a matéria encontra-se pacificada no Tribunal ad quem, a fim de evitar o agravamento dos ônus sucumbenciais.
Art. 4º O representante judicial do Município poderá transigir, conciliar ou acordar, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, nos termos do art. 1º, § 2º, desta Lei, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III - acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho ao tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.
§ 2º Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato.
Art. 5º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 4º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos, desde que o fundamento seja relevante e determinante para decisão judicial em favor da Fazenda Pública:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 6º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o Procurador deverá informar ao juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, 4º, do CPC.
Art. 7º. É vedado ao Procurador(a) Jurídico a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 8º Verificada a prescrição de créditos fiscais, o representante judicial do Município não procederá ao ajuizamento da competente execução, providenciará a extinção de eventuais ações executivas em trâmite, bem como não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Observação