Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
30
Data de Apresentação
02/06/2020
Número do Protocolo
121
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência simples
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DE MOTORISTA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
Indexação
Art. 1º. Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Saúde Pública.
Art. 2º. Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
I. 05 vagas Motoristas
Art. 3º. Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, Decreto Legislativo 5 de 2020 (reconhece o Estado de calamidade no Município de Califórnia), através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
Paragrafo Único. Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista que em razão da pandemia do COVID 19 não foi homologado o concurso público para os cargos de motorista ante a exigência de prova pratica que não ocorreu na data prevista ante a pandemia.
Art. 4º. O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º. A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência, homologação e possibilidade legal de contratação pelo concurso público ou conclusão do objeto contratado.
Paragrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º. Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Art. 2º. Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
I. 05 vagas Motoristas
Art. 3º. Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, Decreto Legislativo 5 de 2020 (reconhece o Estado de calamidade no Município de Califórnia), através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
Paragrafo Único. Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista que em razão da pandemia do COVID 19 não foi homologado o concurso público para os cargos de motorista ante a exigência de prova pratica que não ocorreu na data prevista ante a pandemia.
Art. 4º. O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º. A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção da emergência, homologação e possibilidade legal de contratação pelo concurso público ou conclusão do objeto contratado.
Paragrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º. Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Observação
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 02 de junho de 2020.
PAULO WILSON MENDES
PREFEITO
PAULO WILSON MENDES
PREFEITO