Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
35
Data de Apresentação
04/08/2020
Número do Protocolo
158
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Considerando a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Califórnia, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito; Considerando, por fim, que é responsabilidade do condutor o pagamento das multas de infrações de trânsito no exercício de suas funções na utilização de veículos da frota municipal A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE L E I :
ARTº. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de transito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
ARTº. 2º. Recebida a Notificação de Infração de Transito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Transito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador, sempre devendo indicar os dados do condutor infrator.
§ 1º. Indeferido o recurso apresentado a Junta de Recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 3º. Caso ocorra a aplicação de multa por não identificação do condutor, caberá ao motorista infrator a responsabilidade do pagamento da mesma, seguidos os termos do Artº. 2º desta Lei.
ARTº. 3º. Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de transito, o motorista infrator deverá ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
ARTº. 4º. Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no prazo determinado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar em ressarcir a administração por meio de pagamento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, gerado pelo setor de arrecadação e tributos.
ARTº 5º. Caso o motorista infrator reconheça a responsabilidade pelo pagamento das multas, fica autorizado o pagamento integral dos valores pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do funcionário público e aprovação do chefe do Executivo, para que seja
parcelada a dívida e ocorra o desconto automático em folha de pagamento.
§ 1º. Realizado o pagamento previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração comunicará ao Setor de Recursos Humanos o número de parcelas e os valores para que sejam feitos os respectivos descontos em folha de pagamento.
§ 2º. Caso ocorra o desligamento do funcionário público com a administração sem que haja o pagamento integral das parcelas vinculadas, fica autorizado o desconto integral dos valores restantes em sede do termo de rescisão.
§ 3º. As parcelas constantes do caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do funcionário.
ARTº 6º. Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Recursos Humanos efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
ARTº. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTº. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de transito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
ARTº. 2º. Recebida a Notificação de Infração de Transito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Transito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador, sempre devendo indicar os dados do condutor infrator.
§ 1º. Indeferido o recurso apresentado a Junta de Recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 3º. Caso ocorra a aplicação de multa por não identificação do condutor, caberá ao motorista infrator a responsabilidade do pagamento da mesma, seguidos os termos do Artº. 2º desta Lei.
ARTº. 3º. Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de transito, o motorista infrator deverá ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
ARTº. 4º. Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no prazo determinado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar em ressarcir a administração por meio de pagamento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, gerado pelo setor de arrecadação e tributos.
ARTº 5º. Caso o motorista infrator reconheça a responsabilidade pelo pagamento das multas, fica autorizado o pagamento integral dos valores pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do funcionário público e aprovação do chefe do Executivo, para que seja
parcelada a dívida e ocorra o desconto automático em folha de pagamento.
§ 1º. Realizado o pagamento previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração comunicará ao Setor de Recursos Humanos o número de parcelas e os valores para que sejam feitos os respectivos descontos em folha de pagamento.
§ 2º. Caso ocorra o desligamento do funcionário público com a administração sem que haja o pagamento integral das parcelas vinculadas, fica autorizado o desconto integral dos valores restantes em sede do termo de rescisão.
§ 3º. As parcelas constantes do caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do funcionário.
ARTº 6º. Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Recursos Humanos efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
ARTº. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação