Lei Ordinária Municipal nº 1.575, de 18 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1575

2015

18 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, na forma contida no Anexo I desta Lei, com duração de dez anos.
        Art. 2º. 
        Este Plano foi elaborado pela Equipe Técnica e aprovado pela Comissão Coordenadora, conforme Portaria Municipal 110/2014, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei 13.005/2014 e contem a proposta educacional do Município de Califórnia.
          Art. 3º. 
          Rege-se este Plano Municipal de Educação pelos princípios preconizados sobre educação em comum na Constituição Federativa do Brasil, no Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Califórnia, que são:
            I – 
            elevação global do nível de escolaridade da população;
              II – 
              garantir a oferta pública no Ensino Fundamental obrigatório de 9 anos;
                III – 
                garantir a oferta pública da Educação Básica a todos aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria (EJA);
                  IV – 
                  elevar a qualidade de ensino em todos os níveis e modalidades;
                    V – 
                    garantir a oferta da Educação Especial Inclusiva nas redes regular de ensino;
                      VI – 
                      elevar a taxa de atendimento da Educação Infantil;
                        VII – 
                        superação do analfabetismo no Município:
                          VIII – 
                          valorização da totalidade dos trabalhadores da educação, mediante a garantia de ingresso por concurso público, o plano de carreira, o estabelecimento de piso salarial, a oferta de oportunidades de formação continuada e a garantia da melhoria das condições concretas de ensino-aprendizagem;
                            IX – 
                            democratização da gestão educacional em todos os níveis da administração.
                              Art. 4º. 
                              Caberá a Comissão Municipal de Educação, ao Departamento de Educação do Município e ao conselho Municipal de Educação avaliar a execução das metas e estratégias deste plano.
                                Parágrafo único  
                                Os órgãos listados neste artigo serão convocados anualmente para emitir parecer sobre a situação encontrada.
                                  Art. 5º. 
                                  As metas e estratégias previstas no Artigo I deverão ser cumpridas no prazo de vigência desta Lei, ou seja, dez anos, desde que não haja prazo inferior definida especificamente.
                                    Art. 6º. 
                                    O Conselho Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, deverá organizar, no início de cada ano, cronograma de atividades de acompanhamento e execução do Plano de Educação e apresentá-lo a comunidade escolar.
                                      Parágrafo único  
                                      No final de cada ano, deverão ser elaborados relatórios parciais, com base nos aspectos quantitativos conquistados no contexto educacional possibilitando redirecionar as estratégias e a análise dos resultados obtidos no período.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica estabelecido o prazo de cinco anos a partir da aprovação desta Lei para que a Comissão Municipal de Educação reavalie as metas do Plano, fazendo as modificações necessárias para a sua adequação à nova realidade encontrada
                                          Parágrafo único  
                                          As modificações realizadas no Plano serão enviadas ao Poder Executivo pela Equipe Técnica, para que sejam aprovadas pela Câmara Municipal por meio do Processo Legislativo, constando do Plano Municipal de Educação.
                                            Art. 8º. 
                                            Os Planos Plurianuais e as Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais deverão ser elaborados pelo Município de Califórnia observando-se as dotações orçamentárias necessárias à execução das metas e estratégias desta Lei.
                                              Art. 9º. 
                                              O diagnóstico da realidade do Município de Califórnia, que baseou e norteou a elaboração deste Plano, será arquivado como documento apartado da presente Lei na documentação Escolar do Departamento de Educação do Município, estando amplamente à disposição para consulta.
                                                Art. 10. 
                                                O Poder Público Municipal deverá dar ampla divulgação do conteúdo desta Lei junto aos docentes e discentes da Rede Pública de Educação, junto aos membros da Comissão Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, bem como à população em geral.
                                                  Art. 11. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 18 de junho de 2015.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    ANA LÚCIA MAZETO GOMES

                                                    Prefeita